TJDFT - 0703880-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703880-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM S/A D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 169034080), pelas razões já expostas na decisão de ID 168733973, acrescentando-se que o prazo para interposição de recurso é peremptório, e a sua não observância acarreta a preclusão temporal, salvo mediante demonstração inequívoca da ocorrência das fatos noticiados, o que não sobreveio no presente caso.
Ademais, entendimento diverso afrontaria de o princípio da dualidade do procedimento/contraditório.
Intime-se.
Assim, CERTIFIQUE o cartório oportunamente a ocorrência do trânsito em Julgado, e adotem-se os procedimentos de rotina.
Após, se o caso, ARQUIVEM-SE os autos, COM BAIXA.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:22
Indeferido o pedido de MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*39-10 (REQUERENTE)
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19/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703880-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM S/A D E C I S Ã O INDEFIRO ( ID 168601830), porquanto conforme a certidão de ID 168829678 não houve nenhuma intercorrência no sistema na data de 14.08.
Ademais, poderia o autor ter entrado em contato com o Juizado por telefone para informar eventual problema existente, o que voluntariamente decidiu não fazer.
Por fim, verifico que o print de ID 168604215 NÃO traz nenhum registro da data de sua ocorrência.
Intime-se.
Assim, CERTIFIQUE o cartório a ocorrência do trânsito em Julgado, e adotem-se os procedimentos de rotina.
Após, se o caso, ARQUIVEM-SE os autos, COM BAIXA.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:20
Indeferido o pedido de MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*39-10 (REQUERENTE)
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16/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703880-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar/prejudicial e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente noticiou (em apertada síntese) que mantinha contrato de telefonia com a requerida, o qual não vinha sendo prestado a contento, e por isso realizou o pagamento do débito e a portabilidade numérica para outra operadora, porém a demandada passou a realizar cobrança indevida de dívida, o que lhe causou danos morais, vindicados ao final.
A suplicada alegou (em suma) em sua defesa que não há razão para realizar inúmeras ligações de cobrança ao autor, pois não há nenhum valor pendente de pagamento.
Que o autor sequer comprovou as supostas cobranças realizadas pela Tim S.A, pois não anexou aos autos nenhuma fatura ou notificação de cobrança emitida pela requerida.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que, diversamente do que afirma, NÃO provou a existência das cobranças, tendo a demandada negado a ocorrência de ligações de cobrança ao demandante ao argumento de que não há valor pendente de pagamento que pudesse motivá-las.
Assim, não emerge dos autos elementos de convicção mínimos que possibilitem ao juiz imputar responsabilidade à parte ré pela ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Nessas condições, e porque o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, resta apenas afastar suas pretensões.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Atenda o cartório ao requerimento de retificação da polaridade passiva aviado pela ré (ID 164773345, pág. 2).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS LUCIO VAZ DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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