TJDFT - 0702588-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/05/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:32
Mandado devolvido dependência
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20/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo:0702588-97.2024.8.07.0010 Requerente: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO Requerido: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP FRUSTRADA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016, deste Tribunal, publicada no DJe de 10/08/2016, as tentativas de citação/intimação, pelo telefone epigrafado, via whatsapp, de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA restaram frustradas, uma vez que o(a) citando(a) não visualizou a mensagem encaminhada para o número (61) 98143-1182 e não atendeu as ligações realizadas. À requerente, para movimentar o feito, indicando o paradeiro do Requerido para fins de sua citação/intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 -
10/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702588-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque não houve contrato escrito entre as partes, sendo que a documentação carreada aos autos é insuficiente para o deferimento da medida.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa compreender a frustração da Requerente, não há provas de que esteja sem lugar para sentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se a requerida.
Intime-se.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 25 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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