TJDFT - 0706330-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:54
Outras decisões
-
11/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:23
Outras decisões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706330-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.112,75 (cinco mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos), ID. 205624292, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:57
Deferido o pedido de ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO - CPF: *64.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual firmada entre o autor ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO e o réu BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo a serviços de cartão de crédito e concessão de limite de cheque especial; 2.
DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao uso de cartão de crédito e cheque especial após janeiro de 2024; 3.
CONCEDER a tutela inibitória para DETERMINAR ao réu que se “abstenha de realizar cobranças, descontos, subtrações ou por qualquer outro meio, venha a tolher os proventos da aposentadoria do requerente depositados em conta-salário”; 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir desta data.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 23:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:46
Outras decisões
-
11/04/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706330-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO KARLO NONATO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Noutro pórtico, o instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 191430455 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2024 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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