TJDFT - 0706270-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BP DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BP DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:03
Outras decisões
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BP DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706270-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BP DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de BP DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA.
Em manifestação ao ID 191399789 a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado ao ID 191399789. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 191399789, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
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31/03/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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