TJDFT - 0704892-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUCELE AIRES DE SANT ANNA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 211788526) opostos pelos autores JOÃO MARCOS FERREIRA DE SANT'ANNA e JUCELE AIRES DE SANT'ANNA em face da sentença prolatada (id 210410233), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Alegam os autores/embargantes omissão quanto ao pedido de danos morais (item 15) e ausência de análise sobre a tentativa de sub-rogação do imóvel.
Quanto ao primeiro argumento, verifica-se na petição inicial que os autores não formularam pedido expresso, não podendo esse Juízo se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC.
No que tange a ausência de análise sobre a “tentativa de sub-rogação do bem imóvel”, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos autores por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:04
Outras decisões
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO MARCOS FERREIRA DE SANT’ANNA e JUCELE AIRES DE SANT’ANNA em desfavor de M.
VALLE CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que em 08/03/2022 adquiriram da requerida o imóvel descrito como apartamento 901, Residencial Lê Gran Vista, lote 01, conjunto G, quadra QN 401, Samambaia Norte/DF, pelo preço total de R$366.756,00, tendo sido pago R$166.756,96 antes da entrega da unidade e o saldo remanescente foi parcelado, com garantia de alienação fiduciária.
Relatam que inadimpliram uma parcela e não obtiveram sucesso nas tentativas de negociação para pagamento do débito vencido de R$29.142,29 e vincendas de R$138.613,05, relativas ao vencimento antecipado.
Informam que tentaram vender o imóvel para a quitação da dívida, mas a ré se opôs à sub-rogação e levou o imóvel dado em garantia a leilão extrajudicial, o qual foi arrematado pelo importe de R$335.397,00.
Sustentam que a arrematação se deu por preço vil, sem considerar as benfeitorias e não foi precedida de avaliação; a desproporcionalidade da atitude da demandada em leiloar um bem de família por uma dívida, não reconhecida, de R$29.142,29; e que o valor devolvido foi incorreto, pois entendem fazer jus a R$168.868,28.
Alegam que o leilão extrajudicial deve ser anulado por não ter observado normas legais.
Tecem considerações sobre o direito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a nulidade do ato.
Requerem a anulação do leilão extrajudicial, pela ausência de avaliação anterior do bem e das benfeitorias, e da divergência com relação ao valor do débito.
Pugnam pela gratuidade de justiça e juntam documentos.
Emenda à inicial, id. 194440116.
Concedida a gratuidade de justiça apenas à autora, id. 195402762.
Custas recolhidas, id. 196279976 e 196279977.
Citada (id. 199190838), a requerida apresentou contestação ao id. 202329704, em que alega a observância do procedimento e das regras contidas na Lei n. 9.514/97; refuta a arrematação por preço vil e que efetuou o leilão extrajudicial por ser uma faculdade a ela conferida.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em id. 202646476, a parte demandada postula pela extinção do feito por falta de inclusão do arrematante no feito.
Réplica, id. 204562991, na qual os autores requerem a inclusão do arrematante na lide.
Em especificação de provas, apenas a parte autora pediu a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, id. 206316067.
Saneadora em id. 208345634 indeferiu a produção de provas e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, indefiro o pedido de inclusão do arrematante na lide, bem como a extinção do feito, uma vez que a questão controvertida diz respeito à observância das regras previstas na Lei n. 9.514/1997 e à correição ou não do débito dos autores.
Ademais, o parágrafo único do art. 30 do diploma normativo supracitado estabelece que “arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos”.
Ora se não há óbice à reintegração de posse ao arrematante, porque adquirente do imóvel de boa-fé, inexiste interesse jurídico seu a ser preservado na ação, cujo objeto é a declaração de nulidade por falta de avaliação prévia do bem e suposta divergência do débito.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Os autores e a ré entabularam escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$366.757,00, o qual foi ofertado em garantia, destacado em escritura pública de alienação fiduciária (id. 191148144).
A escrituração apresentada regulou a hipótese de descumprimento da avença, com aplicação dos termos da lei 9.514/97, inclusive, para o caso de venda do bem ofertado em garantia, a estimativa de preço do imóvel em R$366.757,00 (alínea ‘d’ da clausula vigésima terceira, id. 191148144).
Há o reconhecimento dos autores, conforme petição inicial, do inadimplemento do contrato.
A discussão, portanto, está centrada em premissas fáticas que dizem respeito à arrematação por preço vil e à divergência do valor do débito.
A lei 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê, no artigo 26, que vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Nos termos da citada lei, no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem (§2º do art. 27).
Verifico que a estimativa de preço do imóvel previsto no contrato era de R$366.757,00 e o bem foi arrematado por R$335.397,50, o que corresponde a aproximadamente 90% do valor indicado no ajuste, a indicar, que ao contrário do afirmado pelos autores, foi observada a regra supracitada, e, por conseguinte, afastar a alegação de arrematação por preço vil.
No que diz respeito à falta de avaliação precedentes ao leilão, também sem razão os requerentes.
Os documentos de id. 202329738 e 202330702 dão conta de que a requerida providenciou as avaliações antes do início do procedimento de leilão extrajudicial e, no 1º leilão foi indicado o preço mínimo de R$479.000,00 para lance, compatível com as avaliações e maior que o previsto no contrato.
De igual modo, não se verifica das fotos constantes da avaliação de id. 202329738 - Pág. 2 quaisquer benfeitorias necessárias, isto é, aquelas que se destinam à conversão do imóvel ou que evitem a sua deterioração, a serem consideradas quando da devolução do valor aos autores.
Por fim, descabida a adução dos autores de que o leilão deve ser anulado porque o valor do débito está incorreto.
Isso porque, independente do importe devido pelo devedor fiduciário, é faculdade do credor, no caso a ré, a utilização do procedimento de consolidação da propriedade e da venda extrajudicial do imóvel alienado.
Assim, eventual divergência entre o valor da dívida que os autores entendem correto, que, na espécie, sequer foi indicada, e do débito cobrado pela ré não acarreta de nulidade o procedimento, devendo se o caso ser questionado em via adequada, tendo em vista que já houve o pagamento da quantia prevista no §4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
De toda sorte, verifico das conversas de id. 191148138 que foi dado pela construtora prazo para a quitação do débito e proposta de renegociação no período de julho a outubro de 2023 antes do início da consolidação da propriedade.
Outrossim, o demonstrativo de débito de id. 191150747 evidencia a inadimplência dos autores quanto à prestação de 2/4 de R$15.000,00 e as mensais de R$2.550,83 e, consoante o art. 27, §§ 3º e 4º, da citada lei, do valor da arrematação serão deduzidos, além do débito, despesas e outros encargos.
Assim, não comprovada a existência de vícios capazes de macular o procedimento de alienação do bem descrito na petição inicial, descabida a pretensão autoral.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno os autores a arcarem, solidariamente, com as custas e despesas processuais, além de honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade tão somente quanto a autora JUCELE AIRES DE SANT’ANNA por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial.
Argumenta o requerente que comprou imóvel da requerida, tendo atrasado uma das parcelas.
Argumenta que decidiu vender o imóvel, mas que, por se tratar de alienação fiduciária, acordou com o potencial comprador que haveria entrada que seria o valor dos débitos dos requerentes com a requerida.
Afirma que a construtora não aceitou a sub-rogação de forma imotivada e iniciou leilão extrajudicial, o qual foi feito sem perícia que indicasse valores de benfeitorias, além de ter sido arrematado com valor abaixo do valor base para o leilão.
Contestação ao ID. 202329704.
A parte requerente pugnou pelo depoimento pessoal das partes e pela oitiva de testemunha, para esclarecer a intenção de quitar a dívida e as tentativas de venda do imóvel, que foi impedida por ela.
Conforme verifico dos autos, desnecessário o depoimento pessoal das partes, vez que ambas já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Ademais, indefiro a oitiva de testemunha, vez que o fato que se quer provar com a oitiva de testemunha não foi controvertida pela requerida.
Por fim, verifico que o ponto controvertido é de direito, e o ponto de fato deve ser provado por provas documentais, já produzidas pelas partes.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Outras decisões
-
05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2024, 12:46:33.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
24/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 19:38:09.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Outras decisões
-
14/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELE AIRES DE SANT ANNA - CPF: *99.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA - CPF: *92.***.*90-10 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704892-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) REQUERENTE: JOAO MARCOS FERREIRA DE SANT ANNA, JUCELE AIRES DE SANT ANNA REQUERIDO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam ambos os autores aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte autora a inicial no qual conste da fundamentação e do pedido o endereço e o número da matrícula do imóvel cujo leilão extrajudicial pretende anular.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de luz de ID. 191148130 está em nome de terceira pessoa alheia ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705057-22.2024.8.07.0009
Ericsson Thiago Gomes de Brito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 23:27
Processo nº 0704965-44.2024.8.07.0009
Barreto &Amp; Zanoto Sociedade de Advogados
Maricelma Augusto de Jesus 66612675187
Advogado: Andre Giordane Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 12:01
Processo nº 0704916-03.2024.8.07.0009
Adir Vieira da Conceicao
Francijunior Conceicao Cardosoo
Advogado: Nayara da Silva Vasconcelos Pereira Arau...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:35
Processo nº 0704896-12.2024.8.07.0009
Marcus Cesar de Almeida Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jean Aparecido da Luz Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:32
Processo nº 0711846-66.2021.8.07.0001
Erenilton da Silva Martins
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Mlag Servicos Empresariais LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 21:03