TJDFT - 0705461-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
08/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705461-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME, HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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