TJDFT - 0707832-97.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707832-97.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA REU: BRUNO ALVES ARRUDA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 106811071), que restou cumprida (ID: 112483624).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 112483623), a parte ré ofereceu resposta, em que contesta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência de pressuposto processual, à falta de registro de protesto; no mérito, ataca a inclusão das parcelas vincendas, ofertando proposta de acordo; por fim, pleiteia a improcedência da pretensão autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID: 112871446), a parte ré quedou inerte e silente (ID: 118084555), ensejando o indeferimento do pleito gracioso (ID: 123500843).
Réplica em ID: 120724392, com recusa de transação.
A decisão proferida em ID: 123500843 determinou a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o automóvel objeto da demanda Decisão saneadora em ID: 137155352; todavia, o julgamento foi convertido em diligência para instrução dos autos (ID: 164621706), com manifestação da parte autora, conforme com a petição do ID: 166090761 e documentos que a acompanham.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em relação à preliminar suscitada, cumpre destacar o óbice legal intransponível (art. 332, inciso II, do CPC/2015) em virtude da tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a seguir (Tema 1132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, mostra-se irrelevante o registro de protesto em desfavor do devedor fiduciante, nos moldes alegados pela parte ré, dada a desimportância de recebimento da notificação de mora.
Nesse contexto, exsurge dos autos que a parte autora procedeu ao envio de notificação previamente ao ajuizamento da demanda (ID: 166090768; ID: 166090771), observando o endereço de domicílio anterior do réu, conforme de vê do teor da diligência em ID: 107435210.
Desse modo, as comunicações encaminhadas ao réu devem ser consideradas válidas, posto que observado o comando legal e orientação jurisprudencial sobre o tema.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, a hipótese dos autos é de procedência do pleito autoral.
Com efeito, o art. 2., § 3.º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial".
Desse modo, não há que se falar em qualquer excesso de valores para a purga da mora, tendo esta sido composta pelos encargos contratuais devidos, incluindo aqueles referentes à inadimplência (ID: 106795506).
A propósito do tema, ressalto que "o pagamento da integralidade da dívida consiste na quitação tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas, mais os encargos, no prazo de cinco dias após a execução da liminar" (Acórdão 1772438, 07022394320238070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, colaciono o r. precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DL 911/69.
TEMA 722/STJ.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS MORATÓRIOS.
PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando o julgamento pelo STJ do Tema 722, não há que falar em controle de constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 3º do DL nº 911/69, mas sim em aplicação da tese como firmada. 2.
A dívida referente ao contrato com alienação fiduciária abrange as parcelas vencidas e vincendas, incluindo os encargos moratórios. 3. É possível alienar o veículo quando resolvido o contrato e consolidada sua propriedade em favor do credor fiduciário, a quem incumbe prestar contas se houver saldo remanescente. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770528, 07006137420188070002, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, impõe-se concluir que coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por fim, em que pese a notória relação de consumo havida entre as partes, verifico que a defesa apresentada veio totalmente desprovida de teses hábeis a invocar a proteção da legislação consumerista na espécie e, portanto, sem o cumprimento do dever processual (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:54:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707832-97.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA REU: BRUNO ALVES ARRUDA CERTIDÃO Em cumprimento da decisão de ID 164621706, fica a parte Ré intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID 166090761, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:37
Outras decisões
-
07/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2023 12:56
Expedição de Termo.
-
27/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO ALVES ARRUDA - CPF: *41.***.*56-11 (REU).
-
23/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2021 09:37
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
22/12/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:52
Juntada de aditamento
-
04/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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