TJDFT - 0705482-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:23
Juntada de comunicações
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26/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:15
Juntada de comunicações
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06/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS MOTA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705482-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DOS REIS MOTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou, em apertada síntese, que a requerida realizou desconto de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual NEGA ter contratado, e pugnou ao final pela declaração de nulidade do negócio jurídico, além de outros pleitos.
A suplicada contestou o pedido, aduzindo que a requerente contratou Cartão Consignado de Benefício, AF 55033945, firmado 92326 - PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVICOS DE INFORMAC.
Apresentou documentos.
O julgamento foi convertido em diligência para a postulante dizer se reconhecia a assinatura eletrônica aposta nos documentos apresentados (ID 165498167 e ID 165498169 - Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício; TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO), e, em resposta, ela alegou que não reconhece a citada contratação, e que não recebeu o valor do empréstimo, nem os cartões (ID 165572874).
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de perícia técnica nos documento apresentados (digitalizados – ID 165498167 e ID 165498169) pela ré revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se a assinatura eletrônica neles lançada (“Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício; TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”) é ou não da requerente, porquanto sua alegação constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
Diante do decidido, REVOGO a antecipação de tutela outrora deferida (ID 155309550).
Após a ocorrência do trânsito em Julgado, OFICIE-SE ao INSS para ADOÇÃO das providências pertinentes (RESTABELECIMENTO dos descontos, se o caso), em virtude da revogação da antecipação de tutela outrora deferida.
Encaminhem-se cópias deste decisum e da decisão de antecipação de tutela (revogada).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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