TJDFT - 0709975-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO CASTILHO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709975-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO BRITO CASTILHO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUCIANO BRITO CASTILHO, sob o argumento de que foi determinado lançamento de restrição via Renajud sobre bem que lhe pertence.
A parte exequente se manifestou em ID 165753343. É o quanto basta dizer.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado, ao argumento de que a procuração não atesta condição de proprietário, não deve ser conhecida, porque guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciado.
Outrossim, não há que se falar em intempestividade, porquanto os Embargos de Terceiro foram opostos pela parte interessada antes da adjudicação do bem pela parte exequente, nos termos do art. 675 do CPC.
Assim, conheço dos embargos, já que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, em especial o documento comprobatório já colacionado no momento da propositura dos embargos (prova sumária, art. 677, CPC).
Delineado este contexto, é evidente o direito do embargante, a ensejar o acolhimento do pleito.
Com efeito, compulsando os autos de nº 0700256-34.2022.8.07.0009, que também tramitam neste 2º Juizado, observo que no dia 16/06/2023 foi determinado o lançamento de restrição total do veículo GM/Ônix, placa PBY-4394, objeto da insurgência do embargante, já que não havia nenhuma restrição sobre o bem que impedisse o acolhimento, contudo o embargante demonstrou que em 07/07/2021 adquiriu o referido veículo da executada nos autos principais (Sra.
MARCELIA LOPES PERNA), conforme atesta o documento de ID 163351489, págs. 01/02.
Ademais, o embargante também demonstrou que efetuou o pagamento do boleto de quitação do financiamento do veículo (ID 163351489, págs. 04/05).
Ainda, entendo que não há que se falar em fraude à execução porquanto a execução foi instaurada em 18/05/2022, época em que o carro já havia sido vendido (07/07/2021).
Ademais, a SÚMULA 375 DO STJ preceitua que "O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE", o que não houve no processo, já que o bem sequer foi penhorado.
Assim, somente após a efetiva penhora, seria possível o seu registro no sistema Renajud para, a partir daí, poder-se ventilar eventual fraude.
Segue o entendimento aplicável ao caso (“mutatis mutandis”): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
I.
A ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ É DE QUE, EM RELAÇÃO A TERCEIROS, É NECESSÁRIO O REGISTRO DA PENHORA PARA A COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS, A NÃO BASTAR A CONSTATAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA TENHA SIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO (RESP. 417.075/SP, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 09.02.2009).
II.
A MATÉRIA ESTÁ CENTRADA NA SÚMULA 375 DO STJ ("O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE").
III.
MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO SEGUE O TJDFT, QUAL SEJA, NÃO EXISTE DÚVIDA DE QUE, SEM O REGISTRO DA PENHORA NO ÓRGÃO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUE, NESSE CASO, INVERTE-SE O ÔNUS PROBATÓRIO (A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE É QUE PREVALECE) (CPC, ART. 659, § 4º) (PRECEDENTE 20040110788096ACJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 08/11/2005, DJ 20/01/2006 P. 155).
IV.
SE A EMBARGADO/EXEQUENTE, POR QUASE 4 ANOS, QUEDOU-SE INERTE SEM PROVIDENCIAR A AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL É DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. (AGRG NO RESP 963.297/RS, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/10/2010, DJE 03/11/2010).
V.
COMPETE AO CREDOR/EMBARGADO O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS/EMBARGANTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, PORQUANTO EM QUE PESE SUSTENTAR QUE O IMÓVEL NÃO PODERIA TER SIDO ALIENADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM 12.9.2006, NÃO DESPONTA O ENGODO SE O EXECUTADO DEIXOU CLARO QUE DESEJAVA VENDER O ALUDIDO BEM DESDE 13.8.2006 (FICHA DE ATENDIMENTO NA PROMOTORIA DE DEFESA DA COMUNIDADE - F. 31 DO PROC. 6371-3).
VI.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SOBRESTADA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (LEI 1.060/50, ART. 12). (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão n.496358, 20090810072634ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 14/04/2011.
Pág.: 293) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos para DETERMINAR ao Cartório que proceda à imediata retirada da restrição de circulação/transferência sobre o veículo GM/Ônix, placa PBY-4394, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, diante da falta de previsão legal.
Operada a preclusão, arquivem-se os presentes embargos.
A execução prosseguirá nos autos principais, para os quais deve ser trasladada cópia desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2023 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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