TJDFT - 0706839-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706839-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:54
Deferido o pedido de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (REQUERENTE).
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16/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706839-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, “caput”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do negócio jurídico existente entre elas, contrato de plano de assistência à saúde, coletivo por adesão, e do reembolso parcial do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular para tratamento de catarata, o que impõe o reconhecimento de procedência parcial do pedido inicial, senão vejamos: O documento colacionado em ID 157670635 evidencia que a realização do procedimento de facectomia com implante LIO se fazia necessária para o melhor tratamento da requerente, e a requerida, por sua vez, meramente alegou em sua defesa (em síntese) que o pedido de reembolso foi regularmente autorizado conforme valor definido pela SOB e a COOESO, no importe máximo de R$ 700,00, e que a opção da requerente por lente importada revelou ato de livre escolha que não vincula a Unimed-Rio à obrigação de custeio de valor excedente ao teto contratual.
Entretanto, não merecem prevalecer as alegações da suplicada, notadamente porque cabe ao médico que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde, estabelecer quais são os procedimentos de saúde, os tratamentos mais adequados e o tipo de material a ser utilizado na cirurgia para as condições de saúde da paciente, consoante atesta o relatório médico juntado (ID 157670635).
Além disso, tem-se que o rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, e assim, a negativa de reembolso integral do material utilizado na cirurgia de catarata da demandante, diante do atendimento das exigências, se revelou indevida, o que traz como consectário a necessidade de reconhecimento de procedência do pleito inaugural de pagamento da diferença de R$ 4.300,00 (ID 157670641), já que evidente o inadimplemento contratual da ré.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE LENTE INTRAOCULAR ACRYSOF IQ VIVITY.
CATARATA.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$14.400,00 (quatorze mil reais) a título de danos materiais.
O juízo de origem concluiu que havendo recomendação médica para utilização do material no tratamento para catarata de cobertura obrigatória, considerando que a facectomia está no Rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, não havia justificativa para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, deve também fornecer o respectivo tratamento. 3.
Preliminarmente arguiu a ausência do interesse de agir sob o fundamento de que teria autorizado integralmente o procedimento.
No mérito a recorrente alega que as lentes intraoculares de Polimetilmetacrilato (PMMA), atenderiam a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização de cirurgia de catarata (facectomia) e poderia se concluir que a utilização de lentes intraoculares confeccionadas com o material dobrável (acrílico ou silicone), assim como as lentes intraoculares multifocais ou para microincisões devem ser consideradas como outra tecnologia, cabendo ao paciente pagar diferença do custo existente entre as lentes PMMA e as demais. 4.
Afirma que seria legítima a recusa da seguradora, visto que existiria expressa previsão contratual sobre o tema.
Ao final, defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 32331716. 7.
Da preliminar de falta do interesse de agir.
A pretensão recorrida está restrita ao pedido de obrigação de fazer para determinar que a recorrente forneça ao recorrido a "Lente Intra Ocular Acrysof Iq Vivity" de modo a possibilitar a realização da cirurgia de "Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular" para correção de catarata.
Constata-se que a recorrente não comprovou que teria autorizado o fornecimento do material pretendido, pois autorizou apenas a utilização de Lentes Intraoculares de Polimetilmetacrilato (PMMA).
Nesse contexto, a alegada recusa da recorrente em fornecer o material específico denota a utilidade e a necessidade de um provimento jurisdicional, o que fundamenta o interesse de agir do autor/recorrido.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer para determinar que a recorrente forneça ao recorrido a "Lente Intra Ocular Acrysof Iq Vivity" de modo a possibilitar a realização da cirurgia de "Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular" para correção de catarata. 10.
A recorrente defende que não houve negativa quanto à realização do procedimento e que o plano autorizou a colocação de lente de polimetilmetacrilato - PMMA, sem tecnologia adicional relacionada à correção de refração, não sendo objeto de cobertura lentes multifocais ou lentes com tecnologia difrativa e refrativa simultâneas. 11.
Entendo que é obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia para correção visual, bem como das lentes intraoculares indicadas pelo médico especialista, pois conforme teor do relatório constante do ID. 32331022, para melhor recuperação visual do recorrido foi indicada facectomia com implante de lentes intraoculares de foco estendido (Vivity), por proporcionarem maior independência de uso de correção visual com profundidade de foco, inclusive por serem livres de halos.
Esse também é o entendimentos das Turmas Recursais: (Acórdão 1283998, 07505801220198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1209661, 07141887320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Do contexto fático probatório é possível constatar que não se trata de cirurgia eletiva para correção visual (miopia e astigmatismo), mas de cirurgia de catarata que é o único tratamento para a referida patologia, uma vez que não há medicamento, colírios ou exercícios que façam a catarata desaparecer.
Além das jurisprudências colacionadas acima transcrevo trecho do acórdão nº 1347294, da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual o relator designado também enfatizou a distinção entre o tratamento eletivo de correção visual e da cirurgia de catarata: "O implante de lente intraocular especial para correção parcial de miopia e de astigmatismo em paciente que já possuía essas insuficiências refratárias quando aderiu ao plano de saúde, não tem cobertura obrigatória.
A única hipótese em que há obrigatoriedade de cobertura de lentes intraoculares é no caso de catarata, que não se confunde com o quadro da paciente." 13.
Destaco que a recorrida na qualidade de Plano de Saúde, não pode estabelecer o tipo de tratamento e material a ser utilizado para as doenças de seus assegurados, ainda mais quando o médico assistente constatou a necessidade de utilização da "Lente Intra Ocular Acrysof Iq Vivity" a qual seria imprescindível para a melhora do quadro do paciente.
Além disso, é de se ressaltar que o rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva.
Destaco alguns precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1349684, 07415051220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1324742, 07092806320208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
No caso em exame, verifico a presença dos elementos probatórios constantes dos ID. 32331039/32331043 e ID. 32331049 - Pág. ½, razão pela qual concluo que a sentença não merece reforma. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995”. (Acórdão 1407491, 07576691820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, quanto ao pedido de devolução do valor pago pela consulta médica na especialidade Neurologia (ADITAMENTO de ID 160127535), entendo que o pleito deve ser afastado, uma vez que, no documento apresentado em ID 159975741, no qual a requerida informa a autorização do procedimento pela modalidade de reembolso, consta também a relação de documentos necessários para a sua solicitação, dentre eles, o relatório médico, com dados do paciente, descrição do procedimento, etc.
E, em ID 159975741, pág. 6, há notícia de que o reembolso solicitado em 04/05/2023, protocolo nº 1060568711, “está pendente do relatório médico”, e apesar disso a demandante não comprovou o cumprimento de tal exigência, de modo que o pleito em análise não merece prosperar.
Por fim, em relação ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho observa que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pela demandante não rende ensejo a qualquer reparação, especialmente porque não provada a superveniência de desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a PAGAR/reembolsar à autora a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
JULGO improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 12:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/05/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de memoriais
-
05/05/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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