TJDFT - 0757966-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757966-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO MAGALHAES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte credora pede que seja transferida a quantia depositada relativa aos autos honorários contratuais, sem a necessidade de juntada de procuração outorgada ao escritório de advogados que representa o autor.
Com razão o exequente, pois o crédito a ser transferido é pertencente ao advogado que compõe a sociedade RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e requer que seja expedido alvará em nome de componente da sociedade, MARCOS LUÍS BORGES RESENDE, já constante no requisitório.
Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 230249875 e 230249922.
Já foi expedido Alvará de Levantamento em relação ao crédito do autor (238240007).
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à expedição de alvará de saque para levantamento da quantia relativa aos honorários contratuais, observados os termos do requerimento ID 238609354.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757966-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO MAGALHAES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desde já defiro o levantamento do crédito principal, expedindo-se o competente alvará de saque em nome do Dr.
ANTÔNIO ALVES FILHO, o qual possuir poderes especiais na procuração de ID. 174799102, conforme pedido no ID. 210877866.
A parte exequente pediu ao ID 210877866 que a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo seja realizada para a conta em nome da sociedade de advogados RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
O art. 85, §15º, do CPC, por sua vez, estabelece que o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido: (...) IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. (...) (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No caso dos autos, o credor postula pela transferência do crédito relativo a honorários contratuais, e pelo teor da procuração juntada com a petição inicial a referida sociedade não está expressamente nomeada, apenas os advogados.
Conclui-se, portanto, que a sociedade RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS não cumpre os requisitos legais acima delineados para receber os valores relativos a honorários de sucumbência.
Por essas razões, indefiro o pedido ID 210877866.
Faculta-se, à parte autora que apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS mediante o cumprimento dos requisitos legais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
15/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:29
Outras decisões
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:56
Expedição de Autorização.
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23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757966-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO MAGALHAES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/09/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES SILVA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Outras decisões
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10/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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