TJDFT - 0718425-70.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ, partes qualificadas nos autos.
Alega que em 20/6/2018 formalizaram autor e ré o contrato n.º 40265802 para o financiamento do veículo descrito na inicial.
O crédito concedido perfazia o montante de R$ 131.082,24 (cento e trinta e um mil, oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e a ré teria se obrigado a efetuar o pagamento de 48 parcelas no valor mensal de R$ 2.730,88 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Narra ainda que houve a renegociação da dívida, o que ensejou a formalização de novo contrato de número 44369289, consistente no pagamento de 2 (duas) parcelas de R$ 4.174,24 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Informa que a liquidação do débito deveria ocorrer até o dia 20/8/2022, porém a requerida teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas em 20/6/2021.
Aduz que o valor atualizado do débito perfaz a monta de R$ 45.290,40 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos).
Junta aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito nos autos, a citação da ré para purgar e mora e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente consolidação da propriedade do bem móvel em favor da parte autora.
Decisão liminar com força de mandado (ID 40265802).
Veículo apreendido (ID 190447407 e anexos).
Esgotados os meios disponíveis para a localização da parte ré, esta fora citada por edital (ID 192214919).
Ocorreu o comparecimento espontâneo da requerida, a qual apresentou contestação e formulou pedido reconvencional e concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 192526980).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 192855387), o que não ocorreu, razão pela qual o pedido foi indeferido (ID 193984125).
Na peça defensiva, a requerida, em síntese, reconhece o inadimplemento das parcelas indicadas na inicial.
Relata as tentativas de solução extrajudicial do litígio.
Afirma ter efetuado o pagamento de 36 das 48 parcelas do financiamento, o que configuraria o adimplemento substancial do contrato.
Por fim, relaciona o inadimplemento das parcelas em aberto à pandemia.
Em sede de reconvenção, requer, em síntese a revisão das cláusulas contratuais ante a suposta existência de juros abusivos, os quais seriam iguais ou superiores a 20,84% ao ano.
Ainda em seu favor, menciona a teoria do adimplemento substancial, já que teria efetuado o pagamento de mais de 75% das parcelas a que estava contratualmente obrigada.
Requer, em síntese, a inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 197103550).
As partes não formularam requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 198395388).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
O preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública aferível de ofício, de maneira que a falta de recolhimento das custas iniciais da reconvenção impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no particular.
Conforme dito alhures, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 192855387), o que não ocorreu, razão pela qual o pedido foi indeferido (ID 193984125).
Pelo exposto, o não processamento da reconvenção é medida que se impõe.
A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Ademais, encontra-se superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, não se deve olvidar que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de se tratar de relação de consumo. É necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inc.
VIII do art. 6º do CDC.
Somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades ou abusividades contratuais, bem como requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pagado a maior.
Na espécie, dúvidas não há acerca da existência da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga a réu ao pagamento de prestações mensais (ID 109479840).
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificação ID 109481254, e não sendo purgada integralmente a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária, que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil de 2002.
E, por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do veículo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a presunção de que a requerida, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a Decisão ID 109490460, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: VOLKSWAGEN, modelo: VIRTUS HIGHLINE 200TECH, chassi n.º: 9BWDH5BZ2KP500504, ano de fabricação: 2018 e modelo: 2019, cor: MCINZA PLATINUM, placa: PBI3007, renavam: *11.***.*58-83, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do Código de Processo Civil, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:51:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendam produzir.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, autos conclusos para saneamento e organização do processo. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:31:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendam produzir.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, autos conclusos para saneamento e organização do processo. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:31:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ - CPF: *46.***.*35-04 (REU).
-
19/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais atreladas à reconvenção, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 20:35:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:40
Outras decisões
-
09/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:45
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0718425-70.2021.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49, contra REQUERIDO: CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ - CPF/CNPJ: *46.***.*35-04, Objeto: Citação de CRISTIANY MARQUES DE MELO MILANEZ (CPF: *46.***.*35-04); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 10:58:01.
Eu,DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/04/2024 10:58
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:21
Outras decisões
-
01/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:38
Outras decisões
-
26/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:09
Juntada de consulta renajud
-
20/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:25
Outras decisões
-
20/03/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:38
Outras decisões
-
08/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:03
Outras decisões
-
11/09/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:34
Outras decisões
-
07/07/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:59
Deferido em parte o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
08/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/11/2021 08:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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