TJDFT - 0705077-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando a manifestação de id. 209588773, expeça-se o respectivo alvará eletrônico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), da quantia depositada ao id. 206564261, em favor do exequente PEDRO VASQUES SOARES.
Em seguida, intime-se o exequente SEBASTIAO CARLOS VELHO a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para a realização da transferência do valor remanescente ou, caso queira, para que outorgue poderes especiais, por meio de procuração, com o propósito de que o exequente Pedro possa levantar a referida quantia. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:50
Outras decisões
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS VELHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SEBASTIÃO CARLOS VELHO e PEDRO VASQUES SOARES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, em 15/10/2023, o requerente Sebastião adquiriu passagens aéreas junto à requerida referentes aos trechos Brasília – Navegantes e Joinville – Brasília, para usufruto próprio, de sua esposa e de duas netas, e que no dia 18/10/2023, entrou em contato com a requerida pelo aplicativo whatsapp, solicitando transporte para seu animal de estimação na cabine durante o voo, um cão idoso de dezesseis anos de idade, ocasião em que a atendente confirmou o embarque do cachorro e informou que a cobrança correspondente seria realizada no aeroporto.
Alegam que a viagem de ida ocorreu sem problemas, tendo o cão embarcado na cabine, no entanto, ao tentar confirmar o embarque do animal no voo de volta a Brasília, em 11/01/2024, foi informado que não seria permitido, porque haveria uma escala em Congonhas, e voos de conexão de outras companhias aéreas, no caso, a Voepass, não permitiam o embarque de animais de estimação.
Apontam que foram pegos de surpresa, visto que a requerida havia confirmado o embarque do animal, e que tentaram alterar o voo sem custo, sem êxito, de forma que o requerente Pedro, que é genro do requerente Sebastião, precisou adquirir nova passagem aérea para este, ao custo de 65.552 pontos e R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), a fim de que o animal de estimação pudesse embarcar na cabine em voos operados exclusivamente pela requerida.
Afirmam que o novo voo possuía mais de quatro horas de conexão em Guarulhos, duas horas a mais que a escala do voo original, e que o requerente Sebastião precisou viajar sozinho, e não mais com sua família, passando por desgastes, raiva e sensação de injustiça.
Aduzem que a requerida não cancelou de forma gratuita a passagem aérea original e só reembolsou a taxa de embarque de R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), resultando em prejuízo financeiro no valor de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), além de gastos com alimentação, transporte, gasolina e ligações.
Assim, requerem a condenação da requerida a indenizar o requerente Sebastião no valor de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como a indenizar o requerente Pedro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 65.552 pontos do programa de fidelidade, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A requerida, em sua defesa, sustenta que os requerentes não podem alegar desconhecimento acerca de quem operaria os voos, pois consta nos bilhetes aéreos adquiridos que a Passaredo (Voepass) iria operar o primeiro trecho do voo do dia 17/01/2024, de Joinville a São Paulo, e que a requerida operaria somente o trecho seguinte, para Brasília.
Defende que jamais houve a confirmação do serviço de embarque de animal de estimação na cabine, mas tão somente a confirmação de que o serviço foi solicitado, inclusive porque a confirmação não ocorre de forma imediata, mas apenas 48 (quarenta e oito) horas antes do voo, após minuciosa análise da equipe responsável.
Entende que não houve falha na prestação de seus serviços, mas sim, desídia dos requerentes ao adquirirem passagens aéreas com conexão de voos operacionalizados por outras companhias aéreas, sendo que desejavam levar o animal na cabine, pois no site está explícita a informação de que, para o serviço em questão, a viagem deve ser operada exclusivamente pela Latam.
Afirma que não há que se falar em restituição do valor pago na passagem aérea cancelada, pois se trata de passagem de categoria promocional, de forma que o reembolso só é permitido caso solicitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante, o que não foi respeitado pelos requerentes.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida, ao supostamente confirmar o serviço de transporte do animal de estimação do requerente Sebastião na cabine da aeronave, e depois informar que o serviço não seria realizado, porque o voo referente à conexão seria operacionalizado por outra companhia aérea.
Acerca do assunto, a Portaria nº 12.307/SAS/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, informa em seu art. 3º, que o transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros, nos termos do contrato de transporte.
Não há, no entanto, na referida Portaria, detalhamento acerca do assunto, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema.
No caso da requerida, conforme ID. 195973825, pág. 10, no site consta a informação de que é oferecido o serviço de transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser observados alguns requisitos, dentre os quais, que a viagem deve ser operada exclusivamente pela LATAM (sem conexões com outras empresas aéreas ou voos com código compartilhado).
Ademais, o serviço pode ser solicitado desde o momento da compra até quatro horas antes da partida do voo, e a confirmação está sujeita à disponibilidade no voo selecionado.
Nesse sentido, verifica-se do bilhete de passagem aérea juntado aos autos pelos próprios requerentes (ID. 189629361), que foi prestada a informação de que o voo referente ao primeiro trecho, de Joinville a Congonhas, não seria operacionalizado pela requerida, mas sim, pela companhia aérea Passaredo.
Não obstante, os requerentes comprovaram, por intermédio dos prints do aplicativo whatsapp de ID. 189629364, que entraram em contato com a requerida para solicitar o serviço de embarque do animal de estimação na cabine, e após os dados e informações do animal serem fornecidos, houve a informação de que o serviço “já foi solicitado, pode esta indo na recepção do aeroporto para esta fazendo o pagamento 4 horas antes do voo” (sic).
Diante de tal informação, foi questionado se o serviço estava confirmado, ao que o preposto do requerido afirmou simplesmente que sim, não repassando mais nenhuma informação.
Veja-se, portanto, que, ao contrário do que a requerida alega, houve sim confirmação de que o referido serviço seria realizado, e não somente confirmação da solicitação, pois não foi essa a alegação de seu preposto.
Se o referido diálogo se tratou apenas de solicitação do serviço que seria submetido à análise posterior, tal informação deveria ter sido passada ao consumidor, mas somente foi dito que estava confirmado e que só estava pendente o pagamento.
Não houve, também, qualquer afirmação de que o serviço seria disponibilizado somente no segundo trecho de voo, de São Paulo para Brasília, de forma que foi gerada no consumidor a legítima expectativa de que poderia transportar seu animal de estimação na cabine em todos os trechos, incluindo aquele operado pela Passaredo de Joinville a São Paulo.
Destarte, ainda que as informações do site sejam conflitantes com as informações passadas pelo funcionário da requerida, estas últimas é que devem prevalecer, pois o consumidor teve o cuidado de entrar em contato para solicitar o serviço, sendo este o momento em que todas as informações necessárias precisariam ser repassadas.
Houve, assim, falha na prestação de serviços da requerida, pois não prestou as informações adequadas ao consumidor, infringindo o art. 6º, inciso III, do CDC, e descumpriu a oferta que foi efetivamente veiculada, conforme art. 30 do CDC.
Diante da falha na prestação de serviços, a requerida responde de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
Como o animal de estimação do requerente Sebastião não poderia embarcar na cabine do voo referente à passagem aérea por ele adquirida, foi necessário cancelar a referida passagem, tendo a requerida ressarcido, do valor total de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), apenas o valor de R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Além disso, o cancelamento da passagem aérea em questão gerou a necessidade de o requerente Pedro adquirir outra passagem aérea para usufruto do requerente Sebastião, com voos operacionalizados exclusivamente pela requerida que permitiram o embarque do animal na cabine, pelo preço de R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) mais 65.552 pontos do programa de fidelidade da Latam (ID. 189629370).
Os requerentes pretendem que a requerida seja condenada a ressarcir tanto a diferença de R$ 296,90 (duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos), referente à passagem aérea cancelada, quanto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos 65.552 pontos do programa de fidelidade da Latam da nova passagem aérea adquirida.
No entanto, não há que se falar em ressarcimento de todos os valores em questão, sob pena de o requerente Sebastião ter usufruído do serviço de transporte aéreo sem qualquer contraprestação, o que não se admite, sob pena de enriquecimento sem causa do mesmo.
Assim, devem os requerentes serem indenizados somente em relação ao dano material efetivamente sofrido, correspondente ao gasto a maior que tiveram ao precisarem comprar outra passagem aérea, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Saliente-se que os requerentes estimaram que os 65.552 pontos do programa de fidelidade equivalem ao valor de R$ 2.000,00, o que, além de ser condizente com a prática do mercado, não foi impugnado pela requerida, se tornando, pois, incontroverso.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a falha na prestação de informações pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito, mormente considerando que o requerente Sebastião conseguiu realizar a viagem com seu animal de estimação na cabine em outro voo no mesmo dia 17/01/2024, ainda que separado de sua família, sendo o dano meramente patrimonial.
Ademais, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações com ligações e deslocamentos em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.042,76 (dois mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação eletrônica (18/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Em verdade, não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos, tornando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas realizada pelos requerentes.
Façam-se os autos conclusos para Sentença. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de PEDRO VASQUES SOARES - CPF: *44.***.*95-90 (REQUERENTE), SEBASTIAO CARLOS VELHO - CPF: *23.***.*26-91 (REQUERENTE)
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01/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite os requerentes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:04
Outras decisões
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:59
Outras decisões
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/05/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:53
Outras decisões
-
03/04/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS VELHO, PEDRO VASQUES SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intime-se o primeiro requerente, pessoalmente, para anexar aos autos petição inicial assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital A3.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do feito.
Atentem-se os requerentes quanto à necessidade de ambos terem que se manifestar pessoalmente sobre os atos processuais que lhe digam respeito. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:01
Outras decisões
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26/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:29
Outras decisões
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19/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:37
Outras decisões
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12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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