TJDFT - 0712071-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712071-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Antônio Francisco Alves de Araújo em face de Banco Pan S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que celebrou contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) de um veículo FIAT IDEA ADVENTURE, ano/modelo 2013/2014, oportunidade em que obteve crédito no valor de R$ 27.742,00, parcelado em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 937,96.
Prossegue relatando que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, percebeu a existência de cláusulas e valores desconhecidos e abusivos, bem como que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Diz que o sistema de amortização do seu financiamento é o PRICE e que em nenhum momento lhe foi permitida a escolha de outro mais benéfico, como o GAUSS ou o SAC, elevando assim o financiamento de forma exponencial.
Sustenta ainda a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem “seguro de proteção financeira", "tarifa de cadastro", "registro do contrato" e "tarifa de avaliação", apontando ainda que os juros remuneratórios estão elevados e devem ser revisados para patamar não superior a 1% ao mês ou, alternativamente, para a taxa média de mercado.
Defende ainda que não houve clareza da instituição financeira quanto à definição do custo efetivo mensal.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para autorização a consignar nos autos os valores mensais incontroversos, bem como que fosse mantido na posse do bem e seu nome retirado ou não incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a delimitação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês e dos remuneratórios ao disposto nos artigos 591 e 406 do Código Civil ou à taxa média do Banco Central; a devolução dos valores pagos por ele a título de “seguro de proteção financeira", "tarifa de cadastro", "registro do contrato" e "tarifa de avaliação; a não aplicação do custo efetivo total, e sim da operação; e a alteração da forma de amortização da dívida do método PRICE para o GAUSS ou o SAC.
A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID n. 133031166.
A tentativa de autocomposição do litígio restou infrutífera (ID n. 144278110).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação em ID n. 135823955, impugnando a gratuidade judiciária do autor, o valor da causa e suscitando a decadência - questões que foram enfrentadas em saneamento - e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente, sustentando a legalidade de todos os encargos incidentes no contrato.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID n. 146741049.
Decisão saneadora em ID n. 159553172. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
As preliminares já foram analisadas.
No mérito, tenho que nenhuma das fundamentações do autor procede, e isso porque tratam de temas já superados e com teses jurisprudencialmente definidas acerca de encargos lícitos previstos no contrato.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, nesse contexto, não se olvida das novas diretrizes estabelecidas pela Lei n. 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O Art. 3º da referida lei prevê que “a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”.
No caso, embora fosse possível a aplicação da norma aos efeitos pendentes do contrato, há que se ressaltar que a pretensão da parte não é de mera modificação desses efeitos, mas de alteração substancial dos próprios termos então pactuados, mediante significativa redução das taxas aplicadas, apontadas como inválidas e abusivas.
Portanto, considerando que a controvérsia se restringe à validade do contrato, a sua verificação se fará à luz das normas anteriores à Lei n. 14.181/2021 e aplicáveis à situação apresentada.
Quanto aos juros moratórios, o autor nada fundamentou neste sentido, limitando-se a formular pedido de mérito condicional e genérico ("a procedência da demanda para caso os juros moratórios estejam em desacordo com o Recurso repetitivo que este seja corrigido para valores não superiores a 1% ao mês"), sem demonstrar qualquer irregularidade no pacto.
Assim, a petição inicial é inepta em relação a tal requerimento.
Também não assiste razão ao requerente quando defende a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, já que, com efeito, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.112.880/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, firmou-se tese no sentido de que “é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
A ratio decidendi do julgamento em referência indica que os juros remuneratórios não estão limitados a 1% ao mês ou a 12% ao ano, mas, sim à média praticada pelo mercado.
O próprio enunciado da Súmula 382/STJ, editada em momento anterior ao julgamento do recurso especial repetitivo anteriormente referido, já indicava que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda, de acordo com Súmula 648 do STF, não se aplica aos contratos de financiamento bancário o limite de 12% ao ano, previsto em norma constitucional já revogada.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulados pela lei de usura (Súmula 596 do STF) e quando estipulada com base na taxa média de mercado ou ainda que superior, não indica abusividade.
Na hipótese, o requerente não desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato – 2,18% ao mês e 29,54% - extrapola a média praticada pelo mercado para operações de igual natureza e no mesmo período.
Quanto ao sistema de amortização da dívida, faço registrar que, nos termos da jurisprudência dominante a respeito do tema, não há qualquer ilegalidade na adoção do sistema PRICE nos contratos mútuo bancário.
Conferir, a esse respeito: “A utilização do sistema francês de amortização, também conhecido por tabela price, não tem por si só o condão de infligir prejuízo ao mutuário a ponto de ele pretender a declaração judicial de sua nulidade e a substituição por outro” (Acórdão 1208035, 20150111115448APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: 341/343) Sobre a tarifa de cadastro, o tema foi objeto do REsp 1.251.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Na ocasião, assentou-se a legitimidade da estipulação da referida tarifa, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, estas também já foram objeto de apreciação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), quando se decidiu pela validade de referidos encargos, sendo as cobranças abusivas apenas quando os serviços não forem efetivamente prestados.
No caso, as tarifas de registro de contrato e de avaliação foram devidamente especificadas no contrato (itens B8 e D2).
Como o requerente não embasa sua tese em eventual ausência de prestação dos serviços, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança das mencionadas tarifas.
Quanto ao seguro, este foi contratado livremente pelo autor sem qualquer vício de consentimento, com o objetivo de liquidar o financiamento em no caso de morte.
Assim, configura encargo legítimo.
Portanto, sem razão o requerente quando requer a devolução dos valores pagos em relação aos encargos acima.
Por fim, quanto ao custo efetivo total, vejo que o que o Banco Central determina em sua Resolução nº 3.517 é que haja clara informação quanto ao custo total da operação nos contratos firmados, o que é corretamente demonstrado pela cláusula "H" da cédula de crédito bancária.
Tendo em vista que este custo é referente à integralidade das tarifas incidentes sobre o negócio jurídico e que o autor o impugnou de forma extremamente genérica, a questão já foi apreciada e afastada com a explanação de cada item acima, justamente porque não aferida irregularidade em relação ao pacto.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais, considerando a gratuidade judiciária que foi deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712071-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação do requerido, o requerente demonstrou sua hipossuficiência pela via documental, não tendo o impugnante trazido ao feito elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária deferida.
Quanto ao valor da causa, o art. 292, II do CPC é claro ao dispor que poderá ser, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, altero o referido valor para R$ 11.638,28, quantum atribuído pelo autor em sua planilha de ID n. 132915761 - pág. 9 como de diferença entre o que foi originalmente pactuado e o devido após a revisão nas cláusulas pretendidas.
Retifique-se no sistema.
Rejeito a alegada decadência, tendo em vista que a pretensão está verdadeiramente sujeita a prescrição e que o prazo desta é o decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
Por outro lado, entendo desnecessária a perícia contábil pleiteada pelo autor, uma vez que a requereu genericamente para "validar a correta formula de cálculo" "diante da impugnação apresentação do cálculo, bem como diante da não aceitação dos valores", quando, em verdade, não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas aos juros, método de amortização e outras rubricas (seguro, tarifas, registro).
Assim, a controvérsia da demanda - que reside na abusividade ou não das referidas cláusulas, prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Indefiro, portanto, a referida prova.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/12/2022 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:44
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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