TJDFT - 0707458-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 04:08
Processo Desarquivado
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07/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707458-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUANDA CRISTINA CAMPOS DE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: RAQUEL FABIANA GUIDALLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, a parte autora, que se declara autônoma, foi intimada a apresentar comprovante de renda idôneo, declaração de imposto de renda ou contracheque, não logrando êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência.
Isso porque, juntou, como prova da alegada hipossuficiência, apenas o extrato de uma única conta bancária, apesar de possuir relação com 5 Instituições financeiras, conforme consulta SISBAJUD realizada nesta data.
Ademais, juntou carteira de trabalho sem vínculos contemporâneos, o que já era esperado e não comprova sua hipossuficiência, posto que trabalha de forma autônoma.
Deixou, portanto, de juntar comprovante de renda idôneo ou declaração de imposto de renda onde fosse possível aferir sua real situação econômica, o que evidência sua ausência de interesse em ver deferido o benefício.
Registro, ademais, que em análise sumária das alegações apresentadas pela parte autora, não é possível presumir a hipossuficiência alegada, requerendo a autora restituição de valores decorrentes de programação para viagem ao exterior, situação que destoa da realidade de pessoas em estado de hipossuficiência.
Determino à parte autora que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707458-97.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUANDA CRISTINA CAMPOS DE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: RAQUEL FABIANA GUIDALLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovante de renda idôneo, declaração de imposto de renda ou contracheque, de modo a comprovar a sua hipossuficiência econômica. b) explicar o polo passivo, pois não foi citado o nome da agência alegadamente contratada, e os comprovantes de pix, juntados a inicial, estão em nome de pessoa que não foi colocado no polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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