TJDFT - 0712795-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/06/2024 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0712795-88.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS AGRAVADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA: “Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
O valor da causa é sobremaneira baixo, de modo que não resta evidenciada impossibilidade de que a parte vá comprometer sua subsistência face um valor tão singelo de custas.
Salienta-se que litigar implica riscos, e que tais riscos devem estar inseridos na estratégia jurídica adotada por cada parte levando-se em conta o interesse no provimento jurisdicional.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” O Agravante sustenta que demonstrou a percepção de salário líquido médio de R$ 2.140,53.
Salienta que os documentos extraídos do site da Receita Federal mostram que sua renda mensal é inferior a R$ 1.903,98.
Acrescenta que a contratação de advogado particular não desautoriza a concessão da gratuidade de justiça.
Conclui que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de IDs 57421913, 57421914, 57421915, 57421916 e 57421917.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro em termos a suspensão da decisão agravada, no que concerne à exigência do pagamento das custas iniciais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 02 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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