TJDFT - 0720436-55.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:26
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA MELGES em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0720436-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: VILMA MELGES DECISÃO Após o trânsito em julgado destes autos e seu retorno à origem, por decisão (ID Num. 56516740 - Pág. 1), a d. magistrada determinou sua subida novamente à Turma Recursal a fim de que seja esclarecida dúvida quanto à manutenção ou não da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença.
Com efeito, o acórdão de ID Num. 54546497 - Pág. 1 apresenta erro material, uma vez que, apesar do resultado do julgamento consignar no item 9 da ementa “RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”, logo abaixo do item 10 consta “Para reformar parcialmente a sentença apenas para decotar a obrigação da ré em pagar R$ 200,00 à autora, permanecendo inalterados os demais termos do decidido”.
Destaco que é inaplicável à hipótese dos autos o que preconiza o parágrafo único do art. 61 do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Resolução 20 de 20/12/2021), uma vez que se tratou de sessão virtual, logo, sem a gravação do julgamento.
Nesse cenário, a fim de sanar a dúvida suscitada na origem, esclareço que a disposição “Para reformar parcialmente a sentença apenas para decotar a obrigação da ré em pagar R$ 200,00 à autora, permanecendo inalterados os demais termos do decidido”, que aparece logo abaixo do item 10 da ementa, se trata de erro material, passível de correção como autoriza o art. 494, I do CPC. É de se notar que o teor de tal trecho destoa do sentido do voto que, expressamente consignou: “Por último, observa-se que a parte autora teve de adotar providência da contratação do serviço “caçavazamentos” em razão do não reconhecimento da empresa requerida sobre a existência de irregularidade do hidrômetro, insistindo na cobrança de valores exorbitantes.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que esse custeio de R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser imputado à empresa requerida”.
Assim, corrijo o erro material apontado de onde se lê: “10.
Nos termos do art. 55, sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Para reformar parcialmente a sentença apenas para decotar a obrigação da ré em pagar R$ 200,00 à autora, permanecendo inalterados os demais termos do decidido” passando a redação do item 10 a constar tão somente: “10.
Nos termos do art. 55, sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:51
Outras Decisões
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04/04/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:13
Processo Reativado
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19/02/2024 09:13
Baixa Definitiva
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16/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VILMA MELGES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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