TJDFT - 0703214-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703214-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Cadastre-se os advogados indicados na petição de ID n. 214192787.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:26
Deferido o pedido de CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
03/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 19:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703214-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias proposta por CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
A parte autora relata que firmou contrato de plano de saúde com a operadora ré em 01/10/2018, que solicitou o cancelamento em 07/12/2022 e que foi informada que para a rescisão do contrato seria necessário cumprir o aviso prévio de 60 dias, tendo sido agendada a data fim para o dia 05/02/2023, sendo cobrado o pagamento de dois boletos no valor de R$6.801,08 cada, com vencimento em 05/01/2023 e 05/02/2023.
Alega que toda cobrança posterior ao pedido de cancelamento é abusiva e inexigível, que efetuou o último pagamento em 07/11/2022, abrangendo o período de serviços de 05/11 a 04/12/2022, visto que o contrato de adesão tem a modalidade de pré-pagamento, de forma que paga antes de utilizar os serviços da requerida.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a ré suspenda imediatamente a cobrança dos títulos de R$ 6.801,08, vencido em 05/01/2023 e R$ 6.801,08, vencido em 05/02/2023, e demais multas ou penalidades, bem como se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de crédito, sob pena de responder por multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer a declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes e de inexigibilidade das ilegais penalidades impostas em contrato, sem a cobrança de qualquer valor a título de aviso prévio (fidelização).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido (ID n. 150405916).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 162671444, restou infrutífera.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 164998296, aduzindo a validade das cobranças realizadas e a legalidade da previsão de aviso prévio.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 167863220), reiterando os termos da inicial.
Saneador o ID 169134074.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
A lide cinge-se a saber se é ou não legítima a cláusula contratual que fixa aviso prévio remunerado de 60 dias para resolução do contrato por parte do consumidor.
Pois bem.
Conforme delineado na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, a Resolução Normativa n. 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão ou empresarial, somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse norte, mostra-se abusiva a cláusula contratual que reproduz a regra administrativa anulada, e que exige dois meses de pagamento antecipado de mensalidade, nos casos de pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, por ser desproporcional, já que viola o direito de liberdade do consumidor, impondo obrigação injusta de pagamento, mesmo depois de manifestada a vontade de rescindir o pacto.
Cito precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIOR AO CANCELAMENTO.
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 2.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução 195, o qual exigia a fidelização do usuário pelo período de 12 (doze) meses, bem como o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição do contrato, foi anulado pela RN/ANS n. 455, de 30/03/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Naquela oportunidade, aquele colegiado concluiu haver abusividade do referido dispositivo, uma vez que violava a liberdade de escolha do consumidor e permitia a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em descumprimento dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 3.
Em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN/ANS 195/2009, o pedido de resilição contratual por iniciativa do consumidor possui efeitos imediatos, razão pela qual, a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio revela-se incabível. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1707535, 07234318120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RESILIÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A Resolução Normativa - RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do referido dispositivo regulamentar, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor. 5.
Em que pese o contrato ter sido firmado anteriormente à anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que ocorreu em 30/03/2020, o fato que ensejou a pretensão da autora/apelante - cobrança de mensalidades - foi posterior. 6.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 7.
Devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, haja vista que tais avenças colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, seja por obrigar o consumidor a permanecer-se vinculado, seja por meio da cobrança de mensalidades referentes ao período pós-cancelamento. 8.
No caso, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato, o que torna possível sua resilição imediata e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento pela autora/apelante (consumidora). 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1409600, 07119912520218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a nulidade da cláusula que admite a cobrança do aviso prévio de 60 dias, por abusividade, e por conseguinte, DECLARAR inexigível a cobrança das duas mensalidades de R$ 6.801,08, vencidas em 5/1/2023 e 5/2/2023 e de quaisquer penalidades em razão das referidas cobranças.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JN DE OLIVEIRA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/06/2023 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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