TJDFT - 0703660-36.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA SA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA SA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703660-36.2021.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA SA EXECUTADO: ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença manejada por INDÚSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA EIRELI contra ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS.
Na petição de ID 85111260, a autora afirma que, após mover ação de obrigação de fazer contra a requerida, teve seu pedido julgado procedente em parte, para, dentre outras obrigações, “DETERMINAR que a parte ré se abstenha de importar, fabricar, produzir, montar e/ou comercializar os controles remotos que contenham o código-fonte licenciado à autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento da determinação”.
Afirma, no entanto, que a ré descumpriu a determinação, vendendo à SEGLAR LTDA, em 15/02/2019, 50 unidades do controle remoto contendo o código-fonte licenciado à Autora; em 15/03/2019 vendeu também à Boner Equipamentos EIRELI, sociedade empresária situada em Nova Lima/MG, outras 50 (cinquenta) unidades de controles remotos (Controle 2B Preto) contendo o código-fonte licenciado à Autora; 07(sete) vendas de controles remotos contendo o seu código-fonte promovidas pela Requerida nos dias 31/07/2020 (Taguatinga), 01/08/2020 (Asa Norte), 01/08/2020 (Taguatinga), 11/08/2020 (Asa Norte), 11/08/2020 (Taguatinga), 15/08/2020 (Taguatinga), 20/08/2020 (Taguatinga), violando nove vezes a determinação judicial, razão pela qual pede seja declarado o débito da ré em R$ 90.000,00, posto que a multa por cada descumprimento foi firmada em R$ 10.000,00.
O pedido de liquidação foi recebido pela decisão de ID 85616340 e pela decisão de ID 87276832, que acolheu os embargos declaratórios do autor e confirmou a liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II do CPC.
O réu ofertou defesa ao ID 88226843.
Nega ter descumprido a sentença; alega que a autora esta a lhe perseguir, como vingança por ter sido acionada na Justiça trabalhista; que nas notas fiscais apresentadas pela autora consta a venda de controles remotos para portões eletrônico em geral, “o qual não contem o código fonte da autora na descrição dos produtos, por não contê-los”, sendo descritos apenas como “controle preto 2B, que se refere ao controle para portões com código HT, diferente das notas fiscais anteriores apresentadas, que tem em sua nomenclatura a sigla controle HCS”; alega que “os controles adquiridos pelas empresas à mando da autora, pois aliadas a esta, contém tecnologia HT, ou seja, tecnologia diversa dos controles periciados HCS nos autos que fazem funcionar a central da autora”; alega que a autora, imbuída de má-fé, “armou a presente situação”, pois requereu a empresa parceira, que vende seus produtos, que realizasse a compra, já que depois dessa fato nenhuma outra compra foi feita, “premeditada a forma de armação para poder imputar um ilícito à ré”; afirma, ainda, que as empresas compradoras dos produtos poderiam facilmente trocar os códigos fontes dos controles, pois existem vários a venda na internet, inexistindo prova de que o controle não tenha sido adulterado.
Alega a ré que desde abril de 2019 cessou as atividades da filial, e da matriz em março de 2020, não tendo mais receita e nem funcionários.
Questiona as provas juntadas e pede seja julgado improcedente o pedido da autora.
A autora ofertou réplica, rebatendo as alegações da requerida, ID 91626277.
Pela decisão de ID 94902902 foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 119614752 e laudo complementar ao ID 126344443 e ID 144006945.
As partes se manifestaram sobre as provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar do feito volumoso, já em tramitação há mais de três anos, a questão posta sob julgamento é simples, consistente em saber se a ré descumpriu ou não o comando judicial da sentença, que a proibiu de comercializar, distribuir, fabricar ou produzir os controles remotos contendo o código fonte licenciado à autora.
Transcrevo trecho do dispositivo da sentença que é objeto dessa liquidação: “(...) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de importar, fabricar, produzir, montar e/ou comercializar os controles remotos que contenham o código-fonte licenciado à autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento da determinação;” A requerida negou a comercialização ou distribuição dos referidos controles contendo o código-fonte da autora, primeiro, alegando que não haveria provas de que tais controles contivessem os referidos códigos-fonte, já que nas notas fiscais juntadas pela autora para fazer essa prova, não haveria tal especificação; segundo, alegando que a autora armou “a situação” e que as fontes poderiam ter sido trocadas após a venda feita para prejudicar a ré, por vingança; terceiro, negando que as empresas que adquiriram os produtos sejam suas filiais ou parceiras, inclusive alegando que encerrou suas atividades comerciais, conforme documentos que junta, comprovando a baixa.
No que tange ao primeiro ponto, o laudo pericial produzido neste feito demonstra que todos os controles remotos objetos da venda comprovada pelas notas fiscais juntadas a inicial dessa liquidação continham sim o código-fonte licenciado à autora, apesar das absurdas hipótese levantadas pela ré quanto a adulteração, trocas de códigos-fontes apenas para prejudicá-la, perseguições, etc..
Em relação a segunda afirmação, no sentido de que a autora teria armado a situação para prejudicar à requerida é tão fantasiosa que mais se amolda a teoria da conspiração; não tem um mínimo de prova, sequer algum simples indício, de que a ré seja vítima da autora, ou que a autora tenha gastado o seu tempo e dinheiro para acusar a ré, sendo tal argumentação mera tentativa de escapar à responsabilização civil pelo descumprimento da obrigação que lhe foi imposta em sentença.
Quanto ao terceiro ponto, a ré não negou as vendas dos controles remotos com código-fonte licenciado à autora, feitas as empresas BONER, ID 85115259, em 15/03/2019, e SEGLAR, em 15/02/2019, conforme documentos de ID 31075647 e 31075671 da ação n° 0712067-36.2018.8.07.0007, que continham o código-fonte da autora, segundo ainda os documentos de ID 85115259, pág. 2, o que já permite concluir pelo duplo descumprimento, que já soma R$ 20.000,00.
A alegação de que as demais sete vendas comprovadas e filmadas, 31/07/2020 (Taguatinga), 01/08/2020 (Asa Norte), 01/08/2020 (Taguatinga), 11/08/2020 (Asa Norte), 11/08/2020 (Taguatinga), 15/08/2020 (Taguatinga), 20/08/2020 (Taguatinga), Ids 85111270, 85111271, 85111276, 85111279, 85111287, 85111289, 85111291, 85111292, teriam sido feitas por empresas que não têm relação com a requerida, também não pode ser admitida, porque os documentos de ID 91626279, 91626280, 91626282, 91626283 e 91626284 demonstram que as compras foram feitas pela empresa DISTRIBUIDORA ENGEMOVE, dirigida por pessoa da família dos sócios da extinta ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS, jeitinho que a ré arrumou para continuar sua atividade comercial, sem incidir na proibição feita em sentença.
Anote-se que no endereço de Taguatinga (CND 02, lote 10, loja 2, Taguatinga/DF) funcionava, até 26/06/2019, data da sua baixa na Receita Federal, a filial da Requerida sob o CNPJ nº 15.***.***/0002-58, vendendo seus produtos e de outras marcas ao público consumidor, sob o nome fantasia “Engemove Produtos”.
No mesmo endereço, dias antes, em 10/06/2019, foi constituída a filial da DF GG DISTRIBUIDORA DE PORTAO ELETRONICO EQUIPAMENTOS SEGURANCA E ELETRONICOS EIRELI, cujo nome fantasia é “Engemove Distribuidora” para vender exatamente os mesmos produtos, no mesmo lugar, sendo o sócio pessoa da mesma família dos sócios da extinta ENGEMOVE PRODUTOS.
Isso tudo somente demonstra que quem armou situação para enganar a autora e a Justiça, dando uma outra forma de continuar vendendo os controles remotos, com código-fonte licenciado à autora, foi a requerida, que imaginou que trocar o nome da empresa de ENGEMOVE PRODUTOS para DISTRIBUIDORA ENGEMOVE, e trocar o sócio administrador, por um parente, poderia livrá-la da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que não pode e não vai acontecer.
Anote-se, outrossim, que a ré deduziu uma série de quesitos periciais que são totalmente descabidos nessa sede, como por exemplo a quesitação sobre eventuais reproduções não autorizadas por terceiros em relação ao código-fonte licenciado à autora, pois a questão já foi ventilada na ação de conhecimento, já foi afastada naquela oportunidade, e a liquidação de sentença não pode revolver questões já decididas, o que deveria ser do seu conhecimento.
Destarte, é inegável que a requerida violou a obrigação que lhe foi imposta em sentença, por nove vezes, de modo que o seu débito com a autora é de R$ 90.000,00, já que cada descumprimento foi penalizado com multa de R$ 10.000,00, conforme dispositivo sentencial acima transcrito.
Portanto, ante todas as razões expostas, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 90.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a penalidade.
Por fim, tendo em vista que a requerida abusou do seu direito de defesa, deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, negando o óbvio e criando fantasiosas alegações de "armação" da autora para prejudicá-la; opôs resistência injustificada ao andamento do processo, provocando a realização de nova pericial completamente desnecessária, já que a prova de que os controles que vendia continham o código fonte licenciado à autora já havia sido produzida na ação de conhecimento, causando mais gastos à autora, visando protelar a solução da lide, e conseguiu; hei por bem aplicar-lhe multa pela litigância de má-fé, na forma do art. 80 e 81 do CPC, que fixo em 5% do valor atualizado da causa (R$ 90.000,00, sem atualização).
CONDENO a ré ainda, ao pagamento do valor dos honorários periciais adiantados pela autora e mais 10% sobre o valor da causa a título de honorários ao advogado da autora.
Por fim, caso a parte autora pretenda a deflagração do cumprimento de sentença, deve apresentar em termos o seu pedido, observando os requisitos previstos no art. 524, do CPC/2015.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:01
Outras decisões
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19/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Outras decisões
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:52
Outras decisões
-
13/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:29
Outras decisões
-
14/12/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 19:43
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:43
Deferido o pedido de INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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18/07/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 19:54
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:51
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:02
Juntada de Petição de laudo
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15/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de APLICACOES ELETRONICAS ARTIMAR LTDA. em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de APLICACOES ELETRONICAS ARTIMAR LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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04/02/2022 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Ofício.
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07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:39
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2021 06:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 08:19
Recebidos os autos
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24/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 05:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 25/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:22
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 08:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/06/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 16:39
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/03/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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