TJDFT - 0709379-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:01
Outras decisões
-
30/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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06/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709379-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KOZCOE ENGENHARIA LTDA REU: ORLANDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KOZCOE ENGENHARIA LTDA em face de ORLANDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 191323557 .
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Caso haja descumprimento dos termos pactuados, resta assegurada às partes a possibilidade de desarquivamento dos autos e prosseguimento do processo.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/03/2024 14:06
Homologada a Transação
-
26/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Outras decisões
-
14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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