TJDFT - 0701998-53.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF. 3.
Pontua que, quando ingressou com a ação originária, o agravante não buscou se valer do benefício da gratuidade de justiça, pois naquele momento possuía recurso para o custeio do processo, tendo tal situação se alterado no curso do processo. 4.
Aduz que os comprovantes de rendimentos e extratos da conta salário do agravante juntados tanto ao processo de origem quanto a este recurso, conduzem ao entendimento de que o recorrente se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º da Lei nº 14.181. 5.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que o agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplado com a gratuidade da justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. -
01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de GILSON FERREIRA DOS REIS - CPF: *40.***.*92-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/10/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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