TJDFT - 0726719-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA REJANE KLASENER em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON DARVANI KLASENER E OUTROS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0726719-06.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MILTON DARVANI KLASENER E OUTROS, LEILA REJANE KLASENER D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA requerida por MILTON DARVANI KLASENER E OUTROS.
Decido.
No Recurso Extraordinário 1.445.162 oSupremo Tribunal Federal afetou à repercussão geral a temática do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990.
Confira-se a ementa do acórdão respectivo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.445.162 RG, Pleno, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 22/02/2024)” Após o reconhecimento da repercussão geral o relator determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, in verbis: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Isto posto, determino a suspensão do processo até o julgamento doRecurso Extraordinário 1.445.162 ou decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília/DF,26 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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15/08/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:49
Efeito Suspensivo
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06/07/2023 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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