TJDFT - 0700647-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS MIRO TORRES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:07
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR - CPF: *12.***.*33-59 (AGRAVANTE) e provido
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04/06/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/05/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700647-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR AGRAVADO: DOUGLAS MIRO TORRES, NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de instrumento interposto por DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à penhora, mantendo a retenção salarial de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora, em razão da mitigação da regra de impenhorabilidade de rendimentos decorrentes do pagamento de salário.
Acrescentou-se à fundamentação que a impenhorabilidade prevista o inciso IV, do art. 833, do CPC, tem por finalidade preservar a dignidade humana, não se prestando para impedir a responsabilização patrimonial do devedor.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando a parte Agravante que o valor comprometeu a subsistência de sua família.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida e a probabilidade do direito.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n. 1.874.222/DF, ocorrido em 19/04/2023, relativizou a penhora de salário nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” As razões recursais voltadas para a defesa do mínimo existencial estão centradas na existência de diversos empréstimos consignados, na baixa das fileiras do Exército do Brasil de sua esposa, o que ocorreu em dezembro de 2023, como também em despesas ordinárias com pagamento de aluguel, escola para seu filho e outras despesas correntes.
Ao reexaminar as provas de comprometimento do mínimo existencial cheguei a conclusão distinta da que adotada por Sua Excelência na origem.
Os rendimentos brutos do devedor são de R$ 10.312,85, que abatidos os descontos compulsórios com previdência (R$1.338,51) e imposto de renda (R$ 1.395,94), apresenta saldo líquido de R$ 7.578,40.
Essa é a base de cálculo final para se considerar a penhora sob salário, porque a existência de empréstimos consignados não torna um credor mais privilegiado do que o outro.
Assim, tomando por base o rendimento líquido do devedor como R$ 7.578,40, com a necessidade de pagamento despesas correntes como aluguel (R$ 1.500,00), escola (R$ 1.621,77) e outras despesas ordinárias, tenho que a penhora no percentual de 11%, correspondente a R$ 833,62, se mostra razoável e proporcional para não comprometer o mínimo existencial de família composta por 2 adultos e uma criança, como também para fazer frente a credor que buscou o Poder Judiciário para se recompor patrimonialmente.
Assim, em exame preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso será alcançada de forma parcial, uma vez que os descontos mensais não poderão ultrapassar 11% de seus rendimentos líquidos, o que hoje representa R$ 833,62.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo parcial, para limitar os descontos em 11% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja, rendimento bruto abatido unicamente os descontos compulsórios.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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