TJDFT - 0709154-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 08:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/07/2025 17:59
Decorrido prazo de Sob sigilo e Sob sigilo em 18/06/2025.
-
09/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO EVIDENCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO TIPO LEGAL.
MANTIDO.
AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP.
AFASTADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO.
MODULAÇÃO CABÍVEL.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no artigo. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar a alegação de ilicitude da entrada dos policiais em residência quando do flagrante, e a consequente validade das provas dela decorrentes; (ii) examinar se adequada a dosimetria das penas impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, quando demonstrada que a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática de delito. 4.
Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do delito quando comprovado que o transporte da droga ocorreu na presença do filho menor de idade de um dos réus, pois evidencia o menosprezo e desvalorização pelo desenvolvimento físico, mental e moral do infante. 5.
A conduta social pode ser analisada de forma desfavorável quando se utiliza da atividade laboral para transportar os entorpecentes. 6.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se por adequada a valoração negativa da conduta social quando o réu retorna a delinquir durante o cumprimento de pena anteriormente imposta pela Justiça, por demonstrar desprezo à disciplina estatal. 7.
Considerando a ausência de critério legal no tocante ao quantum de aumento de pena, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a agravante do art. 62, IV, do CP no delito de tráfico de drogas, porquanto o objetivo de lucro é circunstância inerente ao tipo penal. 9.
A expressiva quantidade de drogas apreendida pode justificar a redução da pena pelo tráfico privilegiado no patamar inferior ao máximo previsto em lei. 10.
Existindo provas suficientes de que o agente pretendia transportar drogas a outra unidade da federação, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 10.1.
Por outro lado, se não comprovada a ciência de um dos réus em relação à interestadualidade do tráfico, impõe-se o afastamento da aludida causa especial de aumento. 11.
A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 40, inciso V; Código Penal, art. 62, IV; Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; STJ, Súmula 587.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603616, Tema RG 280, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.05.2010; TJDFT, Acórdão n. 1700864, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 18.05.2023; TJDFT, Acórdão 1958748, 0717032-65.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1631152, 07065486920218070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 1/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.364.301/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016; TJDFT, Acórdão 1863742, 0708601-22.2023.8.07.0019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024; TJDFT, Acórdão 1827944, 07003021320238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024; TJDFT, Acórdão 1719578, 07394142320228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3 ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; STJ, AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022. -
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Retirado de Pauta.
-
09/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/02/2025 06:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733539-41.2023.8.07.0000
Alex Antonio Mendanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 19:03
Processo nº 0734802-47.2019.8.07.0001
Carlucio Corcino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 16:10
Processo nº 0734802-47.2019.8.07.0001
Carlucio Corcino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Osorio Evandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 09:07
Processo nº 0709154-89.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Murilo Ubirata Goncalves Pedrosa
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 05:55
Processo nº 0706869-02.2019.8.07.0001
Hospital Santa Luzia S A
Luciano Sanchez Neto
Advogado: Antonielle Julio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 11:31