TJDFT - 0709154-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 21:22
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 22:49
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 22:42
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 22:31
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 22:17
Juntada de comunicação
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28/08/2025 22:00
Juntada de comunicação
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28/08/2025 21:56
Juntada de comunicação
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28/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:20
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 19:34
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:50
Juntada de guia de execução
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19/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:44
Juntada de guia de execução
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19/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:28
Juntada de guia de execução
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19/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:26
Juntada de guia de recolhimento
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09/10/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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02/10/2024 17:33
Juntada de guia de recolhimento
-
01/10/2024 19:09
Juntada de guia de execução
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01/10/2024 14:03
Juntada de guia de execução
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:19
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:17
Expedição de Carta.
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27/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709154-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MURILO UBIRATÃ GONÇALVES PEDROSA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MURILO UBIRATÃ GONÇALVES PEDROSA, LUCAS BRENNO RIBEIRO DA SILVA, WESLEY DIAS DA SILVA SOBRINHO e WASHINGTON LUÍS DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 11 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID191591149): “No dia 11 de março de 2024, por volta de 22h40min, na QR 415, Conjunto 16, Lote 01, em frente a distribuidora de bebidas “POINT 15”, Samambaia/DF, os denunciados MURILO UBIRATA GONÇALVES PEDROSA, LUCAS BRENNO RIBEIRO DA SILVA, WESLEY DIAS DA SILVA SOBRINHO e WASHINGTON LUÍS DA SILVA SOBRINHO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no veículo Fiat/Mobi, de cor branca e placa QUS2813, para fins de difusão ilícita em Goiânia/GO, 29 (vinte e nove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado, popularmente conhecida como maconha, algumas sem acondicionamento específico e outras acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 20.850,00g (vinte mil oitocentos e cinquenta gramas).
No mesmo contexto, porém na QR 413, Conjunto 11, Casa 24, Samambaia/DF, o denunciado LUCAS BRENNO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 49 (quarenta e nove) porções da mesma substância entorpecente (maconha), algumas sem acondicionamento específico e outras acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 29.200,00g (vinte e nove mil e duzentos gramas)”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 189776266), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial dos acusados.
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº18/2024 (ID 189601733), que atestou resultado positivo para maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 1º de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 2 de abril de 2024 (ID 191721766), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias(ID’s196350059, 194626033 e 194567684),bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 13 de maio de 2024 (ID 196562162), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (207443788), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ LEVI ANDRADE SOARES, EUDES GOMES DE MORAIS, WARLEY DE ARAÚJO CAMPOS, Em segredo de justiça, SUZAN LORENA MARITNS FERREIRA e Em segredo de justiça.
Em seguida, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu juntada de laudos, bem como vista dos autos a fim de extrair cópia para apurar eventual crime de coação no curso do processo.
Solicitou, ademais, que os depoimentos dos acusados Washington e Wesley fossem colocados em sigilo.
Por outro lado, as Defesas nada requereram e, por fim a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208146281), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração das drogas, perda dos valores apreendidos, destruição dos objetos sem representatividade econômica e restituição do veículo à locadora.
Já a Defesa do acusado LUCAS BRENNO, igualmente em alegações finais (ID 209987530), rogou, em sede preliminar, pela nulidade da prova obtida em face da inviolabilidade de domicílio, com a consequente absolvição do réu.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Pugnou, ainda, pelo decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da LAT, pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e, por fim, pelo direito de recorrer em liberdade.
No mesmo contexto processual, a Defesa dos réus WASHINGTON e WESLEY, em alegações finais (ID 209127273), oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação da pena no mínimo legal.
Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como postulou que os requerentes possam apelar em liberdade.
Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, a Defesa do acusado MURILO, também em alegações finais por meio de memoriais (ID 209688733), rogou, inicialmente, pelo afastamento da causa de aumento previsto do art. 40, inciso V, da LAT, bem como pela aplicação da atenuante da confissão e do tráfico privilegiado.
Por fim, oficiou pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa do acusado LUCAS alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, ao analisar detidamente o feito e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade não há como ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No campo das teses, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio afirmando que nenhuma das pessoas que estavam no imóvel autorizou o ingresso dos policiais, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Sobre a situação flagrancial, segundo o que foi narrado, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando foram interpelados por um transeunte relatando que havia acabado de presenciar o morador de uma casa entregando um saco de lixo de cor preta para um indivíduo que estava em um veículo FIAT/Mobi, cor branca, placa QUS-2813, indicando a direção em que o carro havia se deslocado.
De posse das informações, os policiais lograram êxito em identificar e abordar o veículo.
Durante a abordagem, os agentes verificaram que o acusado MURILO conduzia o veículo, bem como que os réus WESLEY e WASHINGTON estavam no banco de trás.
Além disso, estavam no veículo, Jaqueline, esposa de MURILO, acompanhada de uma criança.
Em busca veicular, os policiais localizaram 29 (vinte e nove) porções de maconha, confirmando as suspeitas iniciais.
Ademais, ao serem questionados pelos policiais acerca da droga, o acusado MURILO relatou que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar os entorpecentes para Goiânia/GO.
Já os réus WESLEY e WASHINGTON informaram que receberam um telefonema de Goiânia solicitando que encaminhassem MURILO até uma casa localizada na QR 413, Samambaia, para buscar a droga que seria transportada.
Ato contínuo, a equipe se dirigiu ao endereço mencionado por MURILO e, chegando ao local, encontraram o acusado LUCAS que, ao perceber a presença dos policiais, tentou descartar porções de maconha no telhado da residência.
Em busca domiciliar, os policiais localizaram mais 49 (quarenta e nove) porções de maconha, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro.
Ora, no caso analisado, os policiais militares se deslocaram até a residência alvo das buscas após a apreensão de expressiva quantidade de drogas na posse dos acusados MURILO, WESLEY e WASHINGTON.
Além disso, os próprios corréus informaram aos agentes o endereço em que eles haviam buscado as drogas.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham concreta informação sobre a potencial guarda de entorpecente no local.
Diante da potencial situação de flagrante delito, os agentes localizaram e abordaram o réu LUCAS, bem como realizaram a entrada na residência após a fundada suspeita de que havia drogas no local.
Sobre a questão, se discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Ora, a situação narrada nos autos é claramente uma hipótese de flagrante delito, porquanto segundo os policiais as informações foram obtidas por meio dos corréus incialmente abordados.
Assim, a existência de suspeita de crime ocorrido naquela ocasião levou os policiais até a residência em que o réu LUCAS armazenava significativa quantidade de entorpecentes.
Portanto, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado LUCAS.
E, não custa lembrar, a fundada suspeita sobre o flagrante DISPENSA qualquer autorização para ingresso domiciliar, conforme autorização contida diretamente na Constituição Federal.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição à garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar diligências para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação clara de flagrante que justifica o ingresso e a busca domiciliar independentemente de qualquer prévia autorização.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a matéria preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: ocorrência policial nº 1.605/2024 – 26ª DP (ID 189601734); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 189601714 e 189601713), Laudo de Exame Preliminar (ID 189601733), Laudo de Exame Químico (ID 207876380), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial militar ANDRÉ Levi declarou que realizavam patrulhamento na Quadra 413/415 na Samambaia/DF, quando foram informados por um popular que dois indivíduos haviam saído de uma residência situada no Conjunto 11 com um saco de lixo preto na mão, momento em que um deles tirou um tablete que aparentava ser droga e mostrou a outro indivíduo que estava na condução de um veículo Fiat/Mobi, cor branca.
Informou que o transeunte apontou a placa do veículo.
Aduziu que, de posse das informações, lograram êxito em encontrar o veículo estacionado na frente de uma distribuidora de bebidas.
Disse que no interior do carro havia cinco pessoas, sendo identificados posteriormente como sendo os acusados MURILO, WESLEY e WASHINGTON, acompanhados de uma mulher e uma criança.
Esclareceu que o acusado MURILO era o condutor do veículo, bem como que havia uma mulher no banco dianteiro do passageiro com uma criança no colo.
Pontuou que os acusados WESLEY e WASHINGTON estavam no banco traseiro.
Mencionou que durante as buscas pessoais nada de ilícito foi localizado com os acusados, porém, no interior do carro, dentro do saco de lixo preto, foram localizados vários tabletes de maconha.
Aduziu que parte da maconha estava exposta em cima do banco.
Informou que alguns tabletes estavam cortados e que, por isso, era possível sentir o odor da maconha pela janela do veículo.
Disse que, ao questionar os suspeitos sobre a droga, o acusado MURILO afirmou que era motorista de Uber e que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) para transportar a droga do Distrito Federal para Goiânia, enquanto os acusados WESLEY e WASHINGTON esclareceram que eram moradores de Ceilândia, que estavam intermediando o transporte da maconha, bem como que o restante dos entorpecentes estaria na Quadra 413, Conjunto 11, Casa 24.
Registrou que MURILO disse aos policiais que morava em Goiânia e que teria vindo ao Distrito Federal única e exclusivamente para buscar a droga.
Salientou que permaneceu no local da abordagem do veículo, enquanto outras equipes foram à Quadra 413, Conjunto 11, Casa 24 realizar as buscas no referido imóvel.
Afirmou que foi informado pela equipe que diligenciou no endereço indicado que o ingresso no imóvel foi autorizado pela moradora, bem como que foram apreendidas mais drogas de propriedade do acusado LUCAS que estava no local.
Disse, por fim, que a criança estava no colo da mãe e que, possivelmente, teria relação de parentesco com o acusado MURILO, já que a mãe da criança era sua companheira.
O policial militar EUDES, por sua vez, esclareceu que participou da equipe que realizou as buscas na residência vinculada ao réu LUCAS.
Narrou que foi acionado por outra equipe policial para que fossem realizadas diligências em um imóvel que, possivelmente, estaria sendo utilizado para o armazenamento de drogas.
Relatou que, ao chegar ao endereço informado, foram recebidos pela proprietária da residência, sogra de LUCAS, que permitiu o ingresso no imóvel.
Mencionou que, enquanto estavam conversando com Suzan, observaram que o acusado LUCAS tentou dispensar dois sacos no telhado da residência.
Aduziu que conseguiram interceptar LUCAS.
Disse que localizaram, no interior da residência, inúmeros tabletes de maconha, uma balança de precisão, uma faca com resquício da droga e uma quantia em dinheiro.
Mencionou que, ao ser questionado, LUCAS disse aos policiais que estava com a droga há quinze dias e que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para armazenar a droga em sua casa e, além disso, LUCAS informou que a droga estava armazenada no baú da cama em que ele dormia com a sua companheira.
Esclareceu, por fim, que o portão da residência era totalmente fechado.
Na sequência, a testemunha Em segredo de justiça, informou que conhece o acusado MURILO, há cerca de quatro anos, em razão da atividade profissional de Uber.
Disse que MURILO já lhe prestou serviços de transporte.
Pontuou que teve contato com MURILO cerca de cinco meses antes da prisão, quando solicitou que MURILO levasse sua mãe ao médico.
Afirmou que MURILO nunca lhe relatou dificuldades financeiras.
Pontuou, por fim, que o carro utilizado por MURILO era alugado.
A testemunha SUZAN Lorena Martins Ferreira informou que é mãe da ex-namorada do acusado LUCAS.
Narrou que, no dia dos fatos, estava em casa com sua filha e LUCAS, quando viu, da janela do seu quarto, um homem em cima do muro e percebeu que havia alguém tentando arrombar o seu portão.
Disse que tem um cachorro pitbull.
Afirmou que, quando seu namorado se levantou para verificar o que estava acontecendo, se deparou com várias pessoas já dentro da sua área e que, quando acendeu a luz, observou que eram vários policiais, que disseram que havia alguém em cima do seu telhado.
Narrou que, ato contínuo, os policiais arrombaram o portão e entraram na residência.
Mencionou que os policiais ameaçaram matar o seu cachorro e a chamaram de “vagabunda”.
Pontuou que os policiais encontraram as drogas e que LUCAS assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Disse que os policiais danificaram o portão e outros móveis que guarneciam a sua residência.
Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Esclareceu que o seu portão é todo fechado e que não é possível ver sua casa do lado de fora.
Aduziu que os policiais estavam fardados.
Exibida a imagem da droga apreendida na casa, informou não saber que havia droga com LUCAS.
Informou que ninguém da sua casa percebeu o odor de maconha.
Pontuou que LUCAS trabalhava em uma distribuidora.
Mencionou que não havia ninguém no telhado e que os policiais usaram desse argumento para entrar na casa sem autorização.
Esclareceu que ninguém foi a sua casa momentos antes da apreensão e que, quando chegou em casa, o acusado LUCAS já estava lá.
Pontuou que somente LUCAS estava na residência.
Ressaltou que LUCAS não morava na residência, mas que ele tinha acesso total ao imóvel.
Disse que havia duas casas no lote e que LUCAS ficava na casa dos fundos.
Aduziu que tem conhecimento de que LUCAS possui passagens criminais, mas não sabe por qual crime.
Relatou, por fim, que não conhece nenhum dos outros acusados.
A testemunha Em segredo de justiça, por seu turno, relatou em juízo que estava na casa de Suzan na ocasião em que LUCAS foi preso.
Disse que, no momento em que os policiais chegaram, estava dormindo.
Mencionou que foi acordado por Suzan e que, quando saiu para verificar o que estava acontecendo, os policiais já estavam dentro da garagem da residência.
Relatou que os policiais disseram que havia uma denúncia anônima e que eles precisavam pegar um indivíduo que estava na residência.
Esclareceu que o lote possui duas casas e que os policiais encontraram LUCAS na casa dos fundos.
Disse que os policiais recolheram os celulares de todos os que estavam na casa.
Aduziu que não prestou depoimento na delegacia.
Narrou que os policiais não pediram autorização para entrar na casa.
Disse que não viu o momento em que os policiais encontraram LUCAS.
Afirmou que LUCAS ficava na casa dos fundos, onde a sua enteada residia.
Pontuou, por fim, que não sentiu odor de maconha, porque as casas são separadas.
O acusado LUCAS, em seu interrogatório, confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas.
Esclareceu que realmente estava guardando drogas, mas pontuou que não passou drogas para ninguém.
Sobre os fatos, explicou que aceitou a proposta de um conhecido para guardar drogas em sua residência em troca de vantagem financeira.
Disse que estava com os entorpecentes há cerca de dez dias na casa da sua ex-namorada.
Afirmou que as drogas estavam guardadas no baú da cama box dentro de um saco de lixo preto.
Narrou que não sabia a natureza da droga que estava guardando.
Mencionou que não conhece os corréus e que não sabe explicar como a polícia descobriu sobre os entorpecentes que guardava.
Ressaltou que não entregou nada para os corréus.
Mencionou que disse na delegacia que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para guardar a droga e que não podia declinar o nome de quem havia lhe contratado.
Exibido o seu termo de declaração prestado na delegacia, confirmou a sua assinatura e reafirmou que não entregou droga para ninguém.
Por fim, não soube dizer o motivo pelo qual WASHINGTON afirmou, na delegacia, que teria pegado as drogas consigo.
O acusado MURILO, em seu interrogatório, confirmou o tráfico de drogas.
Disse que foi contratado para realizar o transporte de drogas pelo que receberia valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esclareceu que buscou os acusados WESLEY e WASHINGTON na Ceilândia, em seguida, foram a uma residência, local em que o réu WESLEY desceu do carro e pegou a droga em dois sacos pretos.
Mencionou que, em seguida, foram para a distribuidora de bebidas, ocasião em que foram abordados pelos policiais.
Pontuou que veio de Goiânia para Brasília para buscar a droga, mas que não sabia para onde levaria a droga, pois estava aguardando o envio da localização.
Afirmou que não sabe quem lhe contratou.
Disse que é motorista de aplicativo e que aceitou transportar a droga por necessidades financeiras.
Esclareceu que trouxe a sua esposa e seu filho para que ela não ficasse com ciúmes da ex-companheira que reside do Distrito Federal.
Disse que não conhecia os demais réus e que teve contato, inicialmente, apenas com WESLEY, que lhe enviou a localização.
Sobre a versão apresentada por WASHINGTON na delegacia, afirmou que não desceu do carro e que não pegou a droga com LUCAS.
Relatou que WESLEY desceu do carro, pegou a droga e voltou para o carro.
Por fim, disse que não viu o momento em que ocorreu a tradição da droga.
O acusado WASHINGTON, em seu interrogatório judicial, confirmou o tráfico de drogas.
Esclareceu que seu irmão WESLEY recebeu uma ligação de um amigo de Goiânia solicitando que ele buscasse uma droga para ser levada para Goiânia.
Mencionou que MURILO os buscou na Ceilândia e os levou para a Samambaia.
Pontuou que LUCAS enviou a localização da residência em que estava a droga para WESLEY e, ao contínuo, o réu MURILO os levou até o local.
Aduziu que, quando chegaram ao imóvel, MURILO desceu do veículo, pegou os dois sacos de lixo com a droga e voltou para o carro e, na sequência, pediu para que MURILO os deixasse na distribuidora para que voltassem para Ceilândia de ônibus e MURILO seguisse viagem para Goiânia, porém, quando o grupo chegou na distribuidora, ocorreu a abordagem policial.
Pontuou que disse aos policiais que a droga seria levada para Goiânia, além de dizer onde a droga foi retirada.
Mencionou que não conhecia MURILO, mas que conhece LUCAS desde a infância, bem como que LUCAS já estudou com WESLEY.
Afirmou que não sabia qual droga buscaria, mas que percebeu que se tratava de maconha quando sentiu o cheiro.
Por fim, narrou que LUCAS fez uma chamada de vídeo com WESLEY para assegurar que não se tratava de policiais.
O acusado WESLEY, em seu interrogatório, também confessou o crime de tráfico de drogas.
Relatou que recebeu a ligação de um conhecido, que mora em Goiânia, o qual lhe ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para buscar uma droga em Samambaia e entregar para o motorista de Uber MURILO.
Mencionou que MURILO o buscou, juntamente com seu irmão WASHINGTON, e os levou para buscar droga em uma residência localizada na Samambaia.
Pontuou que, ao chegarem ao referido endereço, o acusado MURILO desceu do carro, pegou duas sacolas pretas com a droga e as colocou no carro.
Relatou que, em seguida, pediu a MURILO que os deixasse na distribuidora para que ele e WESLEY pudessem pegar um Uber e voltar para casa.
Disse que não conhecia MURILO e que conhece LUCAS desde criança.
Afirmou, por fim, que MURILO pegou a droga e que só percebeu que se tratava de maconha quando a droga foi colocada no carro por MURILO.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas descrita na inicial acusatória.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações dos próprios acusados, ao informar que aceitaram a proposta de guardar e transportar a droga em troca de vantagem financeira e, por fim, com a apreensão de expressiva quantidade de drogas na posse dos acusados.
Ou seja, observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação aos quatro acusados.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento de cada um na empresa criminosa.
Inicialmente, é possível observar que os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial tiveram início após o recebimento de informações por meio de um popular relatando aos policiais que havia acabado de visualizar o momento em que um homem entregou uma sacola de lixo preta a outro indivíduo que estava um veículo Fiat/Mob de cor branca.
Diante da informação, inclusive com apontamento da placa do carro, os policiais lograram êxito em identificar e abordar o veículo.
Já durante a abordagem ao veículo, segundo o que foi relatado, os agentes verificaram que o acusado MURILO conduzia o carro, bem como que os réus WESLEY e WASHINGTON estavam no banco de trás.
Além disso, estavam no veículo, Jaqueline, esposa de MURILO, acompanhada de uma criança.
Em busca veicular, os policiais localizaram 29 (vinte e nove) porções de maconha, totalizando mais de 20kg (vinte quilos), acondicionadas em um saco de lixo preto, confirmando as suspeitas iniciais.
Ademais, ao serem questionados pelos policiais acerca da droga, o acusado MURILO relatou que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar os entorpecentes para Goiânia.
Já os réus WESLEY e WASHINGTON informaram que receberam um telefonema de Goiânia solicitando que encaminhassem MURILO até uma casa localizada na QR 413, Samambaia, para buscar a droga que seria transportada.
Ato contínuo, obtida a informação sobre onde a droga teria sido recebida, a equipe se dirigiu ao endereço mencionado por MURILO e, chegando ao local, os policiais encontraram o acusado LUCAS que, ao perceber a presença dos agentes, tentou descartar porções de maconha no telhado da residência.
Não obstante, em busca domiciliar, os policiais localizaram mais 49 (quarenta e nove) porções de maconha, totalizando quase 30 kg (trinta quilos), semelhantes àquelas apreendidas no veículo abordado, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro.
Ou seja, não existe dúvida ou controvérsia até o ponto em que o acusado MURILO saiu de Goiânia, encontrou com os réus WESLEY e WASHIGNTON na Ceilândia, em seguida, os três foram até a residência de LUCAS, localizada na Samambaia, buscaram as drogas e, logo após, foram abordados por policiais.
Nesse ponto, conquanto LUCAS tenha negado que entregou as drogas para os demais réus, observo que em sede policial LUCAS afirmou que estava guardando drogas em sua residência em troca de vantagem financeira, bem como mencionou que recebeu ordens para entregar a droga para eles, ou seja, para os corréus (ID 18960173).
Além disso, todas as provas produzidas apontam para a conclusão de que a droga apreendida no veículo ocupado por MURILO, WASHINGTON e WESLEY foi entregue por LUCAS.
Ora, além da denúncia anônima informando que um indivíduo entregou uma sacola de lixo preta a um rapaz em um veículo Fiat/Mob, os acusados WASHINGTON e WESLEY foram uníssonos ao afirmar em juízo que a droga foi entregue por LUCAS na residência localizada na 413, Conjunto 11, Casa 24, Samambaia/DF.
Não bastasse isso, na residência vinculada a LUCAS foram encontradas mais porções de maconha acondicionadas em sacos de lixo preto, de maneira semelhante àquelas apreendidas na posse dos demais réus.
Ademais, embora LUCAS tenha negado que entregou a droga para os corréus, ele confessou em juízo que estava armazenando a droga em troca de vantagem financeira, portanto, não remanesce qualquer dúvida sobre o vínculo do réu LUCAS com os entorpecentes apreendidos na posse dos demais corréus.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, os quatro acusados confessaram em juízo que haviam aceitado a proposta de transportar e de armazenar a droga, respectivamente, em troca de vantagem financeira.
Sob outro foco, voltando um pouco no raciocínio, inclusive na linha do que sobrou tratado no âmbito preliminar, a tese da Defesa de que LUCAS ou qualquer outro morador da residência em que as drogas foram retiradas não autorizou o ingresso dos policiais é irrelevante, porquanto com as informações que os policiais já detinham e com o flagrante da droga apreendida na posse direta dos corréus, existia uma clara e indiscutível fundada suspeita de que estava ocorrendo um flagrante delito no imóvel, circunstância que na literalidade da norma constitucional autoriza a busca domiciliar independentemente de qualquer autorização.
Por outro lado, em que pese a negativa do acusado MURILO, verifico que está presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que pelas circunstâncias da apreensão da droga não restam dúvidas de que ficou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.
Vejo, ademais, que o acusados WASHINGTON e WESLEY afirmaram tanto na delegacia quanto em juízo que receberam o telefonema de um amigo de Goiânia propondo que eles acompanhassem o réu MURILO até o endereço de LUCAS com a finalidade de buscar a droga e levar para Goiânia.
Corroborando a versão apresentada por WASHINGTON e WESLEY, observo que MURILO confessou em juízo que veio de Goiânia para buscar a droga e, embora tenha afirmado que não sabia o destino da droga, sobrou demonstrado que ele iria deixar WASHINGTON e WESLEY em um determinado ponto na Samambaia e, em seguida, iria seguir viagem para Goiânia/GO.
Além disso, verifico que não merece acolhimento o pleito da Defesa do réu LUCAS no sentindo de afastar a referida causa de aumento porquanto restou comprovado nos autos que LUCAS tinha plena ciência de que a droga entregue para os corréus seria enviada para Goiânia, configurando, portanto, o tráfico interestadual.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, com relação ao acusado MURILO, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
No entanto, entendo que deve ser aplicada em sua fração intermediária.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade do entorpecente sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a modulação da fração redutora.
Por outro lado, verifico que acusados WESLEY, WASHINGTON e LUCAS possuem condenações criminais transitadas em julgado, por fatos e com trânsito anterior, que configuram reincidência.
Ostentam, ainda, outras diversas passagens criminais.
Assim, entendo comprovado que os réus se empenham e se dedicam com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MURILO UBIRATÃ GONÇALVES PEDROSA, LUCAS BRENNO RIBEIRO DA SILVA, WESLEY DIAS DA SILVA SOBRINHO e WASHINGTON LUÍS DA SILVA SOBRINHO, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 11 de março de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado MURILO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre a conduta social, entendo que existe elemento concreto e apto a justificar avaliação negativa.
Me parece unânime na jurisprudência que um dos vetores da conduta social é a postura no ambiente laboral.
E, no caso concreto, o acusado utilizava sua profissão de motorista de aplicativo (Uber) para dissimular ou disfarçar o transporte ilícito da droga, sugerindo uma perturbadora relação de desenvolvimento da atividade laboral que justifica a análise negativa deste item.
Sobre as circunstâncias, entendo que também deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, o acusado transportava mais de 20kg de maconha na companhia de sua esposa e de seu filho menor, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar apta a justificar a avaliação negativa do presente item, especialmente porque parte das drogas estava em cima do banco traseiro do veículo, ou seja, totalmente exposta sem qualquer preocupação com a presença da criança, que viajaria até Goiânia em um carro com expressiva quantidade de drogas.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu a conduta em juízo.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava o transporte da droga em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
No entanto, entendo que deve ser aplicada em sua fração intermediária.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade do entorpecente sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a modulação da fração redutora.
Dessa forma, aplico o redutor na fração de 1/2 (metade).
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT e, de consequência, aplico a fração na proporção de 1/6 (um sexto), tornando a pena CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
No entanto, não visualizo nesse momento circunstância pessoal que evidencie um elevado risco à ordem pública.
O acusado disse possuir ocupação lícita e não possui histórico de envolvimento em outros delitos.
Ademais, o regime prisional acima definido se evidencia incompatível com a manutenção da segregação corporal cautelar, à luz do vetor da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja prontamente posto em liberdade, salvo se deva permanecer preso por outro processo/motivo.
III.2 - Do acusado LUCAS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é reincidente, mas a circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, de sorte que este item deve receber análise neutra.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando do cometimento do delito (execução nº 0406024-30.2021.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
No tocante às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu parcialmente os fatos em juízo.
De outro lado, existem as agravantes da reincidência, operada na ação penal nº 0708035-17.2020.8.07.0007, assim como a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas,
por outro lado, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior a partir da agravante remanescente, razão pela qual fixo a pena intermediária em07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, especialmente em função da reincidência.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que a droga fornecida pelo réu teria como destino a cidade de Goiânia/GO, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, estabilizo o cálculo da reprimenda e TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência do réu.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e a reincidência do acusado, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que persistem os fundamentos do decreto prisional.
Com efeito, a quantidade da droga sugere algum nível de engajamento ao tráfico, que embora não seja suficiente para demonstrar dedicação, evidencia um concreto risco de reiteração delitiva que põe em risco a garantia da ordem pública.
Além disso, houve clara evidência de que o acusado, além armazenar significativa quantidade de maconha na residência de sua namorada, fornecia drogas para outro Estado da federação, restando claro, portando, a seu envolvimento em uma complexa atividade criminosa.
Por fim, observo que não existe fato novo, ao contrário, com o decreto condenatório após cognição exauriente, se chegou à conclusão de que o acusado efetivamente praticou um delito grave que constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos gravíssimos, como roubos e homicídios.
Dessa forma, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.3 - Do acusado WESLEY Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando do cometimento do delito (execução nº 0408296-60.2022.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
No tocante às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu, bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu os fatos em juízo.
De outro lado, existem as agravantes da reincidência, operada na ação penal nº 0719306-70.2022.8.07.0001, assim como a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas,
por outro lado, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior a partir da agravante remanescente, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, especialmente em função da reincidência.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que a droga seria transportada para a cidade de Goiânia/GO, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, estabilizo o cálculo da reprimenda e TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência do réu.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e a reincidência do acusado, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que persistem os fundamentos do decreto prisional.
Com efeito, a quantidade da droga sugere algum nível de engajamento ao tráfico, que embora não seja suficiente para demonstrar dedicação, evidencia um concreto risco de reiteração delitiva que põe em risco a garantia da ordem pública.
Além disso, houve clara evidência de que o acusado, juntamente com o seu irmão, matinha contato com traficantes de outro estado da federação a fim de lhes auxiliar no tráfico de drogas, seja enviando drogas, fazendo contato com fornecedores ou intermediando as negociações.
Por fim, observo que não existe fato novo, ao contrário, com o decreto condenatório após cognição exauriente, se chegou à conclusão de que o acusado efetivamente praticou um delito grave que constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos gravíssimos, como roubos e homicídios.
Dessa forma, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.4 - Do acusado WASHINGTON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando do cometimento do delito (execução nº 0408316-80.2024.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
No tocante às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu, bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu os fatos em juízo.
De outro lado, existem as agravantes da reincidência, operada na ação penal nº 0706426-06.2023.8.07.0003, assim como a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas,
por outro lado, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior a partir da agravante remanescente, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, especialmente em função da reincidência.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que a droga seria transportada para a cidade de Goiânia/GO, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, estabilizo o cálculo da reprimenda e TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência do réu.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e a reincidência do acusado, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que persistem os fundamentos do decreto prisional.
Com efeito, a quantidade da droga sugere algum nível de engajamento ao tráfico, que embora não seja suficiente para demonstrar dedicação, evidencia um concreto risco de reiteração delitiva que põe em risco a garantia da ordem pública.
Além disso, houve clara evidência de que o acusado, juntamente com o seu irmão, matinha contato com traficantes de outro estado da federação a fim de lhes auxiliar no tráfico de drogas, seja enviando drogas, fazendo contato com fornecedores ou intermediando as negociações.
Por fim, observo que não existe fato novo, ao contrário, com o decreto condenatório após cognição exauriente, se chegou à conclusão de que o acusado efetivamente praticou um delito grave que constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos gravíssimos, como roubos e homicídios.
Dessa forma, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.5 - Das disposições finais e comuns Embora presos, os acusados não resgataram fração de tempo suficiente para a transposição dos regime prisionais acima definidos.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme AAA’s (ID’s 189601713 e 189601714), verifico a apreensão de dinheiro, entorpecentes, balança de precisão, faca, celulares e veículo.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Determino a incineração/destruição das drogas, da balança de precisão e da faca apreendidas nos autos.
Quanto ao veículo automotor Fiat/Mobi, placa: QUS2I13, chassis: 9BD341A5XLY644480, Renavam: *12.***.*54-24, ano/modelo 2020, cor: branca, verifico que a restituição foi determinada à BORZUK E FERNANDES LOCAÇÕES LTDA, conforme decisão de ID 196171557 proferida no bojo no processo nº 0714728-93.2024.8.07.0001, porquanto nada há a prover.
Quanto aos celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decreto o perdimento dos bens e, considerando o desinteresse da SENAD, determino sua reversão ao Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:17
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de soltura
-
18/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 18:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2024 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2024 18:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709154-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MURILO UBIRATÃ GONÇALVES PEDROSA e outros DESPACHO Intimem-se novamente as Defesas de LUCAS e MURILO para juntar aos autos suas respectivas alegações finais.
Caso persista a inércia, anote-se conclusão para análise.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709154-89.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:27
Juntada de intimação
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:50
Juntada de ressalva
-
12/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:18
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709154-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA, WASHINGTON LUIS DA SILVA SOBRINHO, LUCAS BRENNO RIBEIRO DA SILVA, WESLEY DIAS DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de para o dia 13/08/2024, às 15h00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
26/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:11
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo(INDICIADO)
-
13/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:40
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 11:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2024 15:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2024 15:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2024 15:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2024 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2024 11:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:08
Juntada de laudo
-
12/03/2024 10:56
Juntada de laudo
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12/03/2024 10:43
Juntada de laudo
-
12/03/2024 10:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/03/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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