TJDFT - 0702685-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se o executado para manifestar sobre a petição de ID 248047678 e 244419713, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão do pedido do réu.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:13
Outras decisões
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à NATANAEL OLIVEIRA SANTOS retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 13:47:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de extinção da obrigação em relação ao réu MAGNO, solicitado em petição de ID 226264769.
Considerando que as partes divergem sobre o cumprimento da obrigação de transferência, essa avaliação deverá ser realizada em momento próprio, na fase de cumprimento de sentença, ainda mais levando em conta o laudo apresentado pela autora do DETRAN em ID 228481946.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
RETIRE-SE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo, já que o pedido foi julgado improcedente em relação à financeira.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$19.201,63.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente MAGNO, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No caso de DIEGO SOARES DOS SANTOS e NATANAEL OLIVEIRA SANTOS - Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 203081750 e 203081677, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ainda, intimem-se todos os sucumbentes, PESSOALMENTE, no endereço em que citada na fase de conhecimento, conforme previsto na súmula 410 do STJ, para TRANSFERIR o VEÍCULO CITROEN, C3 ORIGINE 1.5 FLEX 8V 5P MEC, ANO 2013, MODELO 2014, DE COR BRANCA, PLACA: NSA9F85, para a titularidade da autora Josiane da Silva Almeida, com a entrega do CRLV e do DUT.
Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitado a R$6.000,00 (seis mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 17:13:42.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
26/03/2025 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 23:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Outras decisões
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ALMEIDA REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MAGNO DE JESUS NOLASCO DECISÃO Nos termos da certidão ID 209469045, verifica-se que os réus NATANAEL OLIVEIRA SANTOS e DIEGO SOARES DOS SANTOS, não obstante terem sido regularmente citados ( ID 203081750 e 203081677), não apresentaram defesa.
Decreto, pois, a REVELIA de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS e DIEGO SOARES DOS SANTOS.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Outras decisões
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ALMEIDA REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MAGNO DE JESUS NOLASCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme (X) "AR" / ( ) MANDADO de ID 203081750 e 203081677 , deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa.
Certifico ainda, para fins de organização do processo, que a contestação de MAGNO DE JESUS NOLASCO foi juntada no evento de ID 201100638.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2024 17:23:32.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ALMEIDA REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MAGNO DE JESUS NOLASCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente aos IDs 198087506; 198087545 e 198087545 retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:30:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/05/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *17.***.*23-73 (AUTOR).
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06/05/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702685-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA ALMEIDA REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MAGNO DE JESUS NOLASCO DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Esclarecer o pedido de transferência de titularidade do veículo para o nome da autora (formulado no item "d" dos pedidos), considerando que tal pedido é totalmente incompatível com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo (item "g" dos pedidos); 2 - Juntar aos autos o contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre a autora e a empresa NATANAEL OLIVEIRA SANTOS. 3 - esclarecer a legitimidade de DIEGO SOARES DOS SANTOS e MAGNO DE JESUS NOLASCO para figurarem no polo passivo.
Em caso de pedido de desconsideração, deverá apresentar os atos constitutivos da empresa requerida. 4.
A responsabilidade do sócio da empresa fornecedora de serviços ou produtos inicia em caso de a pessoa jurídica não ter bens para o pagamento do eventual débito.
Esclarecer os motivos da inclusão dos sócios da empresa.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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