TJDFT - 0741522-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:45
Baixa Definitiva
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30/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX TUNC.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A mera assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). 3.
Verificando-se que a parte faz jus a gratuidade de justiça, o benefício requerido na petição inicial, ainda que só concedido em grau de recurso, deve ser concedido com efeito retroativo. 4.
Não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 5.
Indevida a condenação da parte autora ao pagamento em custas processuais quando ocorrer o cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. 6.
Apelo conhecido e provido. -
03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARINALVA HOZANA SIMPLICIO VASCONCELOS - CPF: *26.***.*64-40 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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