TJDFT - 0750992-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH SANTANA SATELES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO TORRES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que a agravante percebe remuneração líquida, considerados apenas descontos compulsórios, menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de DEBORAH SANTANA SATELES - CPF: *39.***.*22-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH SANTANA SATELES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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