TJDFT - 0716280-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716280-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211746968.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Outras decisões
-
02/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:22
Outras decisões
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716280-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203244363.
Reitere-se o mandado de ID 199360542, com destino ao endereço indicado pelo exequente.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:27
Outras decisões
-
08/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716280-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198303996.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Outras decisões
-
28/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:39
Outras decisões
-
24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:59
Outras decisões
-
20/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716280-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Lado outro DEFIRO os demais pedidos de ID 192006085.
Consulte-se o sistema SISBAJUD, com reiteração programada, até o bloqueio do valor integral da dívida (R$ 6.587,55 - ID 192006086).
Caso a diligência reste infrutífera, consulte-se o sistema RENAJUD.
Voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:21
Outras decisões
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
02/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:14
Outras decisões
-
07/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de METIS SERVICOS TECNICOS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:15
Outras decisões
-
07/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Outras decisões
-
04/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:03
Outras decisões
-
17/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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