TJDFT - 0724603-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TATIANA AVELAR EASSON EWEN em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TATIANA AVELAR EASSON EWEN em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724603-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO SCAURI COSTA REQUERIDO: TATIANA AVELAR EASSON EWEN S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano material decorrente de colisão, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MURILO SCAURI COSTA em face de REQUERIDO: TATIANA AVELAR EASSON EWEN, em que o requerente alega que a parte requerida colidiu em seu veículo ao realizar manobra (marcha à ré) sem a devida cautela.
Regularmente citada e intimada (183927531), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (id. 185949086), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (id 187370843), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Assim, ante a ausência de contestação quanto aos fatos declinados na petição inicial, tais devem ser considerados incontroversos.
Ademais, os prints das conversas via whatsapp entre as partes (id 178656717) somados ao áudio acostado (id 178656718), além do registro policial (id 178656720), corroboram com a descrição da dinâmica da colisão apesentada pelo requerente na inicial.
Dessa forma, resta claro que a responsabilidade pelo evento danoso é da requerida, uma vez que agiu sem a cautela de praxe que se espera, deixando de observar as condições do trânsito ao efetuar manobra de marcha à ré.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
MANOBRA EM MARCHA À RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
CULPA CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Considera-se culpado pelo acidente o motorista que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, 186 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente no interior do estacionamento.
II.
Aquele que provoca culposamente acidente de trânsito responde pela indenização dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1373037, 07118432520198070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, presentes os pressupostos da responsabilidade extracontratual (conduta culposa, relação de causalidade e dano), o causador do evento danoso deve responder pelo ressarcimento de todo o prejuízo material, nos termos dos art. 927 e 402 do Código Civil.
No tocante ao valor do pleito, o autor juntou o orçamento no valor de R$ 616,50 (id 185900620), comprovando o dano material proveniente do abalroamento que deve ser ressarcido pela requerida.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 616,50, corrigida monetariamente pelos índices do INPC a contar do evento danoso (20/10/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/02/2024 20:22
Decorrido prazo de TATIANA AVELAR EASSON EWEN - CPF: *37.***.*07-91 (REQUERIDO) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TATIANA AVELAR EASSON EWEN em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/02/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702745-68.2022.8.07.0001
Vinicius Jose Rocha
Napoleao Bezerra Feitosa
Advogado: Raphaella Sena Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2022 23:37
Processo nº 0028658-52.2016.8.07.0018
Jequitiba Empreendimentos Imobiliarios L...
Distrito Federal
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:43
Processo nº 0028658-52.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jequitiba Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2016 21:00
Processo nº 0002700-98.2015.8.07.0018
Antonio Alves Costa
Distrito Federal
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:11
Processo nº 0702152-73.2021.8.07.0001
Mgb Servicos e Computadores S/A
Novadata Sistemas e Computadores S A
Advogado: Denis Donaire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 17:14