TJDFT - 0702152-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 06:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 06:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:57
Outras decisões
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:23
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Edital.
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação de ID 223857632 em que a parte exequente requer a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o relato do necessário.
Decido.
Embora não tenham sido recolhidas as custas relativas à instauração do incidente, passa-se à sua análise.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, segue-se a Teoria Maior prevista no artigo 50, e §§ , do Código Civil de 2002, e deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A razão de ser do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of the legal entity”) é a de coibir práticas ilícitas ou abusivas que intentem lesar terceiros.
Fixadas as premissas, verifica-se que os exequentes invocam como causa de pedir apenas a alegação de que a executada “NOVADATA” faz parte do mesmo grupo econômico da empresa cujo patrimônio se pretende atingir, qual seja, a "INNOV SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA".
Os credores descrevem que haveria subordinação econômica e estrutural da "INNOV" à "NOVADATA".
Sob esse prisma, afirmam que parte significativa da receita operacional da "INNOV" seria decorrente de contratos indicados, captados ou gerenciados pela “NOVADATA”, e que a "INNOV" possuiria uma relação de comunhão de bens e direitos com a "NOVADATA", evidenciada pela utilização conjunta de ativos, como equipamentos, instalações e até mesmo recursos humanos.
Asseveram que os processos judiciais a que ambas respondem, direta ou indiretamente, demonstrariam que uma empresa subsidia as operações da outra, em razão de a defesa de ambas as empresas zer conduzida de forma conjunta, inclusive pelos mesmos advogados, o que reforçaria a interdependência e a falta de separação patrimonial efetiva.
Porém, não restou minimamente demonstrado pelos exequentes que existe o abuso da personalidade jurídica.
O que se nota no caso dos autos, de fato, é a simples existência de grupo econômico formado pelas empresas “NOVADATA” e “INNOV”, mas isso não constitui prática ilícita.
Inclusive, veja-se o que dispõe o Código Civil , no artigo 50, § 4º : § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Seguindo a linha do que argumentaram os exequentes, deve-se trazer aos autos a definição do que, pela lei, pode ser considerado confusão patrimonial (artigo 50, § 2º do CC/2002): Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Ocorre que nenhuma dessas práticas irregulares foi minimamente provada pelos exequentes em sua petição.
Ao contrário, pelos instrumentos que a instruem, foi demonstrada, tão somente, a regularidade da atuação da “INNOV”. É que, analisando os documentos juntados, verifica-se pela Ata de Assembleia em que foi aprovado o Estatuto da “INNOV” (ID 223858625), que esta foi constituída sob a forma de S.A.
Conforme se extrai do artigo 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (lei das S.A.s), tem-se que a “NOVADATA”, por ser detentora de 98% do capital social da “INNOV” é a empresa controladora, sendo esta última a empresa controlada.
Art. 243.
O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. (...) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Resta evidenciado, assim, que não há ilegalidade no fato de a empresa “INNOV” ser subordinada à “NOVADATA”, nem em aquela primeira atender às deliberações de sua controladora. É despropositada, portanto, a manifestação dos exequentes ao simplesmente alegar que haveria subordinação econômica e estrutural, ou que uma empresa subsidiaria as operações da outra.
Ora, essa é a essência das Sociedades Controladoras e Controladas, conforme definição legal.
Não menos importante, a própria lei das S.As, possui dispositivo semelhante ao do § 2º, II, do artigo 50 do Código Civil para dispor que pode haver operações entre as empresas controladora e controlada, desde que seja observada a adequada contraprestação devida.
Art. 245.
Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
Pelos documentos juntados nos autos do processo da Vara de Fazenda Pública do Estado de Goiás (ID 223858597, p. 30-32), nota-se, em realidade, que a “INNOV” fez publicar as suas demonstrações contábeis e notas explicativas, dos anos de 2015 e 2016, com a devida explicitação de que a “NOVADATA” era a acionista majoritária.
Não há notícia nos autos de que tenha havido alguma impugnação quanto aos resultados demonstrados publicamente pela empresa.
Sendo assim, mesmo que haja, como alegado pelos exequentes, a denominada “comunhão de bens e direitos” entre controladora e controlada, na ausência de impugnação às demonstrações contábeis ou de outras provas em contrário, não há que se falar que tenha havido confusão patrimonial, já que, no caso dos autos, devem se presumir lícitas as operações eventualmente firmadas entre as duas empresas.
Não bastasse, verifica-se que a empresa “INNOV” (ID 223858625, p.3) possui endereço diverso da empresa “NOVADATA” (ID 82012893, 223858623), não se podendo nem mesmo afirmar que as empresas utilizariam -mesmo que licitamente, como já exposto- os mesmos equipamentos e instalações.
Por fim, a mera constatação de que MAURO FARIAS DUTRA seria o administrador das duas empresas não caracteriza o abuso da personalidade jurídica.
Dessa forma, pelos documentos apresentados pelos exequentes, não há como presumir que tenha havido a prática de atos revestidos de dolo, fraude ou abuso de direito, com o fim de lesar os direitos de credores ou de terceiros, conditio sine qua non para ser configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade nas operações da “INNOV”.
Ao revés, não havendo a prática de ato ilícito ou sendo configurado o abuso de direito, não há que se falar na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para o levantamento do véu de proteção e o alcance dos bens particulares de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico.
Logo, tenho que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que não demonstra minimamente possuir os requisitos para tal (art. 50, §§ do CC/2002), de modo que não cabe sequer procedência à instauração do incidente.
Veja-se entendimentos recentes deste Tribunal nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da pessoa jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado pelos sócios da empresa, cujo fim seria prejudicar direitos de terceiro, e só deve ser deferida se o exequente demonstrar haver, ao menos, indícios de abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre os bens dos sócios e da empresa. 2.
Embora o artigo 134 do CPC aparente indicar a obrigatoriedade da instauração do incidente processual quando a parte pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, por se tratar de medida extrema, o peticionante deve demonstrar minimamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. 0708854-33.2024.8.07.0000, 1872056, 3ª Turma Cível.
Relator: FÁTIMA RAFAEL.
Publicado no DJE : 27/06/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1945500, 0732910-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de ID 223857632 de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa INNOV SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA.
Em razão do acima decidido, resta prejudicada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5288653-60.2019.8.09.0051, eis que eventual crédito naquela ação é de titularidade de "INNOV SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA", não admitida a figurar no polo passivo deste feito.
Intimem-se os exequentes para requerer o que entenderem de direito para o imóvel cuja avaliação foi homologada no ID 222567915, ou indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e suspensão do feito.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:46
Indeferido o pedido de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cartas Precatórias de Avaliação dos imóveis denominados “Fazenda Boa Ventura” (ID 215769500) e “Fazenda Chimarrão” (ID 201941201).
As partes foram intimadas dos resultados das avaliações e apresentaram suas manifestações (IDs 218636406, 219026289 e 221388330). É a síntese.
Decido.
Não é possível homologar a avaliação da “Fazenda Boa Ventura”.
Os documentos públicos constantes dos autos e relativos à “Fazenda Boa Ventura” são: a “Escritura Pública de Compra e Venda” juntada ao ID 126796364; e a “Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 1749” do Cartório Gondim - Viseu/PA , juntada ao ID 174079808.
Em nenhum desses documentos oficiais há a delimitação suficiente para a localização do imóvel, tanto assim que, na primeira diligência (ID 193924425), o Oficial de Justiça certificou: “deixei de Proceder na Penhora do bem imóvel indicado nos Autos, tendo em vista, não constar a exata localização neste Município do bem imóvel da matrícula 1.749, apenas consta localizado neste Município de Viseu, desse modo, precisando da exata localização do imóvel nos quatro canto, seus confinantes, Certidão de inteiro teor e o georreferenciamento atualizado da área registrada, para poder dar cumprimento total do respeitável Mandado, em especial Penhorar e Avaliar a área acima mencionada, desse modo, devolvo o honrado mandado à Secretaria, ficando no aguardo de novas diligências.
O referido é verdade e dou fé.
Viseu, 02 de fevereiro de 2024.” Em nova diligência (ID 215769500, p.26), o Oficial foi guiado por profissional de Viseu/PA indicado pelos exequentes, que supostamente conhecia o local e o caminho (ID 215769500, p.11).
Conforme constatou o Oficial de Justiça, não há o menor indício de que tal diligência tenha sido feita no local correto.
O Auto de Avaliação (ID 215769500, p.27-37) aponta que o terreno visitado é registrado sob a matrícula nº 1446 do Cartório Gondim-Viseu/PA, em dissonância com a matrícula do imóvel “Fazenda Boa Ventura”.
Ademais, consta no Auto que o Oficial entrevistou os confinantes do imóvel e apurou que nenhum deles conhecia a denominada “Fazenda Boa Ventura”, nem seus proprietários, nem terreno tão grande de tamanho de 1.000 hectares naquela região.
Além disso, ao efetuar buscas nos sites de regularização ambiental do estado do Pará, o Oficial de Justiça não encontrou nenhum imóvel nas proximidades do local visitado, com área maior que 500 hectares e que tivesse a denominação "Fazenda Boa Vista", ou que fosse de propriedade do executado.
Em atenção a este juízo, o Oficial apenas precificou a área encontrada, mas não pôde assegurar que se trata do imóvel objeto de penhora nestes autos.
Por fim, não se alegue que o Relatório de Visita que instruiu a Carta Precatória (ID 215769500, p. 15-22) foi feito, de fato, na “Fazenda Boa Ventura”.
Basta ver, pelo Sumário Executivo, que o único documento que os consultores tinham à disposição era a Certidão de Matrícula do Imóvel que, como já dito, é insuficiente para a localização da fazenda.
Ante o exposto, não homologo a avaliação do imóvel descrito no ID 215769500.
Por outro lado, quanto à avaliação da “Fazenda Chimarrão”, juntada no ID 201941201, o Auto de Avaliação não apontou nenhuma divergência que possa infirmar que a avaliação.
Ademais, as partes tiveram vista dos autos e não impugnaram a avaliação deste imóvel.
Considerando que a avaliação do Oficial de Justiça utilizou parâmetro adequado, com base no valor de mercado do metro quadrado por hectare, homologo a avaliação do imóvel “Fazenda Chimarrão” de ID 201941201.
Intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 06:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:37
Deferido em parte o pedido de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 06:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos carta precatória de avaliação do imóvel (ID 215769500).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
31/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:34
Juntada de carta
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-no para informar acerca do cumprimento da Carta Precatória de ID 199699451, relativa à avaliação da "FAZENDA BOA VENTURA". *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sobre o cumprimento/devolução da Carta Precatória de ID 195359283.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
19/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 06:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da ação principal (processo n. 0737647-86.2018.8.07.0001 - ID 193924423), o presente feito deve tramitar como cumprimento definitivo de sentença.
Retifique-se a autuação.
Defiro o pedido de ID 193924422 e determino a expedição de nova carta precatória de avaliação da "FAZENDA BOA VENTURA", com área de 1.109.Ha.00.A.00CA (mil cento e nove hectares), destacada de uma área de maior porção, situada na Rodovia PA-242, matrícula nº 1.749, registrada no Cartório Gondim - estado do Pará - PA (CNPJ: 31.***.***/0001-71).
Faça constar do expediente que o Sr.
Ronaldo Costa (telefone/whatsapp: 91 8500-9496) auxiliará na localização do imóvel para o êxito da diligência.
Após, intime-se a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos.
Tudo feito, aguarde-se em Secretaria a devolução das cartas precatórias de avaliação da FAZENDA BOA VENTURA e da FAZENDA CHIMARRÃO. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2024 11:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Deferido o pedido de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) e DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702152-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A, DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DESPACHO A decisão de ID 174356415 deferiu o a penhora dos imóveis de matrículas n. 0001749 e 0001737 (IDs 174079808 e 174079810) e determinou a expedição de carta precatória de avaliação dos bens.
O termo de penhora foi expedido no ID 174730275.
As cartas precatórias de avaliação dos bens foram expedidas nos IDs 174742591 e 174744734.
No ID I76550003 os exequentes informaram a distribuição das cartas precatórias de avaliação perante a comarca de Visei/PA, autuadas sob os n. 0801046-26.2023.8.14.0064 (Fazenda Boa Vista) e 0801047-11.2023.8.14.0064 (Fazenda Chimarrão).
Anexaram, ainda, certidão de inteiro teor dos imóveis já com averbação da penhora (IDs 17655005 e 17655006).
Sendo assim, intimem-se os exequentes para informarem acerca do cumprimento das cartas precatórias n. 0801046-26.2023.8.14.0064 (Fazenda Boa Vista) e 0801047-11.2023.8.14.0064 (Fazenda Chimarrão), que tramitam perante o Juízo da comarca de Viseu/PA.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso os exequentes informem que as precatórias ainda estão pendentes de cumprimento, deverão os autos aguardar em Secretaria a devolução das referidas cartas precatórias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:49
Expedição de Termo.
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:20
Deferido o pedido de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:15
Deferido o pedido de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 16:20
Expedição de Termo.
-
14/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:46
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 21:23
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 19:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:34
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 19/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/05/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/05/2021 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:53
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706382-38.2024.8.07.0007
Connect Car Locadora LTDA
David Johnatan Mendonca Freitas
Advogado: Deyse Mory Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:47
Processo nº 0702745-68.2022.8.07.0001
Vinicius Jose Rocha
Napoleao Bezerra Feitosa
Advogado: Raphaella Sena Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2022 23:37
Processo nº 0028658-52.2016.8.07.0018
Jequitiba Empreendimentos Imobiliarios L...
Distrito Federal
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:43
Processo nº 0028658-52.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jequitiba Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2016 21:00
Processo nº 0002700-98.2015.8.07.0018
Antonio Alves Costa
Distrito Federal
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:11