TJDFT - 0706382-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 20:30
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Outras decisões
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04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/06/2025 13:32 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
13/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:47
Outras decisões
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03/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 08:45
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:40
Indeferido o pedido de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO)
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03/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 230847494, notadamente quanto ao requerimento de realização de acordo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação em relação ao valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Outras decisões
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:01
Outras decisões
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11/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Mantenho as decisões de IDs 207991963 e 209557733 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente, distribuído sob nº 0738062-62.2024.8.07.0000. documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, a parte credora requereu pesquisa E-RIDF e a inclusão do executado no SERASAJUD (ID 209346536).
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas aos cartórios de imóveis, como também a análise junto à Receita Federal, a fim de se localizarem bens do executado passíveis de penhora têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Isso porque não foram encontrados quaisquer ativos financeiros (ID 196549258) ou veículos (ID 197070302).
Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, comum no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema e-RIDF.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, por ausência de remissão expressa da lei quanto à sua aplicação nos Juizados Especiais.
No entanto, pode a parte exequente solicitar a expedição de certidão para fins de averbação perante os órgãos competentes (art. 517 do CPC).
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção do processo. documento assinado eletronicamente TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:12
Outras decisões
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30/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO A empresa exequente requereu a realização de pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Neste sentido, importante registrar que o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados foi criado na forma de registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, trata-se de ferramenta utilizada pelo Programa de Seguro-Desemprego, com o objetivo de conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Em acréscimo, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
A finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais, de modo que não se mostra razoável desvirtuar a utilização de tal sistema de sua finalidade essencial.
Em reforço, nos Juizados Especiais, exige-se uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, ainda mais quando já deferidas e reiteradas diversas diligências expropriatórias do patrimônio da parte devedora, cabendo ao credor promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da parte devedora, uma vez que já promovidas as pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Outras decisões
-
25/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO A busca de bens do executado, aptos a solver a dívida, é tarefa que compete precipuamente ao credor.
Fere o princípio da razoabilidade e da economia processual a pesquisa permanente e reiterada por meio do sistema Sisbajud, uma vez que transfere integralmente ao poder judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. (Acórdão 1677887, 07408926920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, as pesquisas ao sistema Sisbajud e Renajud foram realizadas em maio deste ano (ids.196549258 e 197070302), ambas sem êxito.
Desde então não sobreveio nos autos qualquer indicativo concreto de alteração do quadro fático outrora observado, razão pela qual indefiro a reiteração das medidas solicitadas pelo exequente.
O credor deverá indicar caminho objetivo para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:28
Outras decisões
-
09/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:21
Indeferido o pedido de CONNECT CAR LOCADORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 15:23
Decorrido prazo de DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS - CPF: *15.***.*88-20 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
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19/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706382-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REQUERIDO: DAVID JOHNATAN MENDONCA FREITAS DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe processual e libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação resignada para o dia 09 de maio de 2024, às 15h.
Intime-se a empresa exequente.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Decorrido o mencionado prazo sem que o réu tenha comprovado o cumprimento dos termos da sentença, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/03/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/03/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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