TJDFT - 0703951-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNI COELHO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CAMA.
DISPARIDADE CONSTATADA NA ENTREGA.
DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR.
PRODUTO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, exclusivamente quanto ao item CAMA VIRGINIA OFF-WHITE ; e CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 5.500,00 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19/03/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação". 2.
A ré/recorrente sustenta que não houve irregularidade na prestação do serviço e que o recorrido se recusou a receber o produto novo, em substituição ao adquirido.
Invoca o direito à retificação do vício detectado, pugnando pela reforma da sentença proferida. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Segundo as provas produzidas, em 19/03/2023 o autor/recorrido adquiriu uma cama da ré/recorrente, produto que apresentou vício de qualidade decorrente da disparidade de cor.
E constatada a disparidade no momento da entrega, ocorrida em 29/05/2023, a ré/recorrida propôs o adiamento da entrega do produto correto para o dia 02/07/2023, ocasião em que o autor/recorrido requereu a devolução do valor pago. 6.
Diferente do alegado pela ré/recorrente, o produto adquirido é considerado bem essencial, "uma vez que uma cama tem relação direta com a qualidade do sono, e o sono, por sua vez, possui relação direta com a qualidade de vida (Acórdão 1811968, 07037662720238070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Nesse contexto, por força legal (art. 18, §1º, II, e §3º, do CDC), é legítimo o direito do consumidor à rescisão contratual e restituição do valor pago, porquanto cabe ao consumidor, exclusivamente, a opção pela substituição do produto, restituição imediata da quantia ou abatimento proporcional do preço.
Ademais, importa destacar que a proposta da ré/recorrente de dilação do prazo para a entrega do produto, que é de natureza essencial, não atendeu aos interesses do autor/recorrido. 8.
Destarte, escorreita a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda e assegurou a devolução do valor pago pelo autor/recorrido, assim como autorizou o recolhimento do produto, mediante as condições estabelecidas. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. -
16/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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