TJDFT - 0701733-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701733-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO FARMA GUARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
13/09/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701733-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO FARMA GUARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO ATACADAO FARMA GUARA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar, de imediato, a revisão do contrato e, assim determinar a suspensão da mora, sobretudo diante da sua descaracterização, já que houve abusividades contratuais (TEMA 28 do STJ), afastando a cobrança de qualquer penalidade até o deslinde da presente demanda; e consequentemente, determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora, ou exclua o nome desta do rol de inadimplentes, se já consumado o ato; determinar a suspensão da ação de execução movida pela Ré contra a Autora (n° 0711237-73.2023.8.07.0014, em trâmite nesta 1ª Vara Cível)" (ID: 187428834, item "X", subitem "77.iii", p. 12).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a contratação de empréstimo; aponta a existência de juros abusivos, bem como a cobrança ilegal de taxas contratuais; pleiteia a aplicação da legislação consumerista na espécie para, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intentar a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 187428835 a ID: 188100201.
Após intimação do Juízo (ID: 188143532; ID: 191888783; ID: 196409198), a autora apresentou emendas (ID: 191165720 a ID: 191165721; ID: 194693220 a ID: 194693225; ID: 199061932 a ID: 199061941).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 203455995), interpôs o recurso cabível, logrando êxito parcial (ID: 206974805). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico a expressa previsão de capitalização de juros e taxas ora vergastadas (ID: 187428838, p. 7).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 22:59:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701733-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO FARMA GUARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 188143532, ID: 191888783 e ID: 196409198, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 191165720, ID: 194693220 e ID: 199061932, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos documentos apresentados, em especial, o balancete acostado no ID: 199061933, a parte autora demonstra estar em plena vigência da atividade empresarial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 12:07:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a ATACADAO FARMA GUARA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701733-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO FARMA GUARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES REU: BANCO ORIGINAL S/A EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do comprovante copiado no ID: 191165721, intime-se a parte autora para juntar cópia do atual contrato social vigente, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 11:04:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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