TJDFT - 0702799-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:33
Outras decisões
-
09/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702799-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFIRO o pedido de reembolso das custas iniciais, pois, de acordo com o disposto no art.
Art. 54 da Lei Nº. 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Fica a parte requerente advertida de que, para a devida devolução, deve preencher o formulário de requerimento que se encontra no site do TJDFT e procurar a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC - do TJDFT, situado no Fórum Desembargador Miltom Sebastião Barbosa, Bl.
A - 8º andar, sala 823-A, nesta capital.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:19
Outras decisões
-
22/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702799-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte requerente pede, em sede liminar, seja determinado ao requerido que efetue o atendimento na Farmácia de Alto Custo no prazo de 15 minutos, sob pena de multa.
Alega que sofre de doença grave e por isso não pode ficar esperando longas horas de atendimento como é de praxe no posto de atendimento.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a tutela provisória, nos termos em que requerida, esbarra em expressa vedação legal, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ademais, é sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Ademais, não vislumbro urgência na medida pleiteada, tendo em vista que, embora possa não ocorrer no tempo considerado hábil pela requerente, o atendimento no serviço público não foi negado à parte autora.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Depois, ao Ministério Público para vista dos autos em 10 dias.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:33
Determinada a distribuição do feito
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702799-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
A Resolução n. 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, entrando em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, este Juízo não tem mais competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, o que levaria, portanto, ao declínio da competência.
Contudo, o 3º Juizado Especial não tem competência para questões que versem sobre responsabilidade civil, conforme previsão do art. 3º da mesma Resolução.
Assim, o autor deverá cindir os pedidos.
Se optar por desistir do pedido de danos morais, haverá declínio da competência em favor do 3º Juizado, que é o competente para análise das questões relacionadas à saúde pública.
Caso pretenda continuar apenas com o pedido de danos morais, deverá desistir do pedido relativo ao atendimento na Farmácia de Alto Custo aqui, para ajuizá-lo perante o juizado competente, e o pedido relativo à responsabilidade civil prosseguirá neste Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
25/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/03/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:02
Declarada incompetência
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25/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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