TJDFT - 0701701-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:47
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *47.***.*62-11 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:38
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *47.***.*62-11 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
01/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701701-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Defiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovação das alegações do credor, mediante juntada do contrato social da empresa.
Ainda, o autor deverá indicar, de forma expressa, a diligência que pretende que seja adotada para pagamento do débito, uma que se limita a alegar a ocorrência de fraude à execução.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701701-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Anote-se a penhora no rosto dos autos do crédito do exequente ANDRÉ LUIZ, deferida na ação n. 0706045-72.2021.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se as partes acerca da constrição.
Após, cumpram-se as determinações precedentes (Id 209016918).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Termo.
-
23/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/08/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 19:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 19:52
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701701-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 191683725, visto que a decisão de ID 191552822 contemplou o valor de honorários arbitrado em sede recursal.
Cumpram-se os ordens precedentes.
Desentranhe-se a petição de ID 190313535, anexada por equívoco.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701701-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial (art. 515, inciso VI, e art. 523, §1º, ambos do CPC).
Assim, converto o cumprimento provisório em definitivo, iniciando-se a fase executiva.
Anote-se.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se a petição de ID 190313535, a qual não guarda pertinência com o presente feito.
Após, cite-se o executado para pagamento do débito, no valor de R$4.803,04(quatro mil, oitocentos e três reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 515, §1º, do CPC), sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:21
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *47.***.*62-11 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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