TJDFT - 0703456-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA DE SOUSA PAULA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2024 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703456-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA EMILIA DE SOUSA PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a emenda de Id 190998360, diante da apresentação de nova inicial na íntegra.
Retifique-se o polo passivo, para inclusão da parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, e exclua-se a petição de Id 190353449.
Retifique-se o valor da causa para R$6.551,76 (artigo 292, inciso VI e §6º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) quanto ao débito no valor de R$511,76.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.
Para tanto, alega que possuía débito junto ao réu Banco PAN S.A, no valor de R$511,76, o qual foi cedido à segunda requerida ITAPEVA XI e devidamente adimplido por si.
Relata que, não obstante a quitação, consta anotação no SCR quanto à referida dívida, razão pela qual se encontra impossibilitada de contratar operações de créditos.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 190353491.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707417-33.2024.8.07.0007
Camila Monteiro de Matos
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Taua Aurelio Araujo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:56
Processo nº 0702734-50.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilson Vieira Castro Junior
Advogado: Lais Coqueiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:28
Processo nº 0701701-34.2024.8.07.0004
Andre Luiz Assuncao de Souza Domingos
Getulio Menezes da Silva Junior
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 19:27
Processo nº 0716579-87.2022.8.07.0018
Roney Ribeiro Aguiar
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:06
Processo nº 0716579-87.2022.8.07.0018
Roney Ribeiro Aguiar
Governador do Distrito Federal
Advogado: Rogerio Souza Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 20:40