TJDFT - 0721570-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito ADMINISTRATIVO.
Embargos de declaração em recurso inominado.
OMISSÃO e erro material.
VícioS inexistenteS.
Inconformismo quanto à tese adotada.
PREQUESTIONAMENTO.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal, que não deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 1.1.
O embargante argumenta que: (i) o embargado, embora Farmacêutico, não integra a Carreira de Assistência Pública à Saúde, nos termos da Lei Distrital nº 6.903/2021, logo não faria jus ao recebimento da GAB; (ii) a decisão do colegiado confirma a decisão de primeiro grau, a qual altera judicialmente a remuneração do recorrido com base apenas na isonomia, o que contraria o Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de preceitos normativos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de supostos vícios de omissão e erro material no Acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados, demonstrando que o embargado cumpre os requisitos para recebimento da gratificação. 5.
O embargante, ao argumento de que o Acórdão recorrido padece de omissão e erro material, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Sem demonstração de que o Acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1022 do CPC, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 7.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no Acórdão embargado (Enunciado 125 do FONAJE).
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Sem custas e sem honorários advocatícios. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1022; Enunciado 125 do FONAJE. -
10/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/12/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/10/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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