TJDFT - 0710761-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710761-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA em face de SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Após a realização de depósito judicial, pela parte executada, no valor de R$ 17.998,53 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos – ID 240665473), a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 240724872).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 17.998,53 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos – ID 240665473), com os acréscimos legais, observando os valores indicados em ID 240724872.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710761-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA REQUERIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e das partes, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA em face de SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 239310270 (R$ 17.998,53 – dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:14
Outras decisões
-
13/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
06/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:07
Outras decisões
-
04/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:59
Outras decisões
-
28/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
21/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOYCE DA SILVA CELESTINO COSTA - CPF: *01.***.*88-70 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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