TJDFT - 0704248-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704248-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 208409369 em favor da parte autora, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 208465944.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 17:57
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer a rescisão do contrato realizado entre as partes, mediante solicitação da autora, no dia 22/12/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, e declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores a essa data.
Em consequência, deverão ser devolvidas as duas parcelas posteriores pagas pela requerente, no montante de R$ 7.576,82, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:58
Outras decisões
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704248-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704248-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PONTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que promova a citação da parte requerida, informando endereço válido e completo, bem como procedendo com o recolhimento das custas intermediárias, a fim de que a demandada possa tomar ciência da demanda e da liminar deferida. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:48
Outras decisões
-
01/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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