TJDFT - 0701688-11.2024.8.07.0012
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701688-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 205292071 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA, não apelou.
Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:06:08.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
25/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:21
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701688-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 199155091, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 200162423).
Sustenta, em específico, que a sentença teria sido omissa quanto às teses suscitadas em contestação sobre a limitação de responsabilidade da Uber, relativa aos lucros cessantes (cláusula 11 dos Termos Gerais dos Serviços), e à possibilidade de exercício das atividades de motorista em outros aplicativos.
Alega, ainda, que o juízo não teria se pronunciado sobre a demora no ajuizamento da ação e descumprimento, pelo autor, do dever de mitigar seus danos, bem como sobre a necessidade de dedução das despesas operacionais dos lucros cessantes.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios.
Manifestação do embargado em ID 201828325, em que pugnou pela rejeição dos embargos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Com razão, em parte, a embargante, vez que, de fato, a sentença foi omissa sobre parte das teses apontadas.
Em que pese não esteja o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, com vistas a sanar as omissões apontadas, registro que a cláusula de limitação de responsabilidade, invocada pela embargante, que isenta a UBER de qualquer responsabilidade, de forma genérica e irrestrita, bem como a cláusula invocada para limitar o pagamento dos lucros cessantes ao período de sete dias, configuram-se abusivas.
Conforme destacado em trecho da sentença (ID 199155091), a cláusula que permite o desligamento do motorista, sem qualquer motivo, desde que com aviso prévio de sete dias de antecedência, configura abuso de direito, vez que excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim econômico ou social do contrato e pela boa-fé (art. 187 do CC).
Em que pese se tratar de contrato regido pelo Código Civil, é certo que se trata de um contrato de adesão, em que o motorista não tem outra opção, senão aderir aos termos impostos pela plataforma, sendo patente a abusividade das mencionadas cláusulas que excluem a responsabilidade da ré, mesmo em casos de ato ilícito, pois, além de carecerem de sustentáculo jurídico, contrariam a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual.
Outrossim, não pode a embargante pretender se beneficiar de sua conduta ilícita, imputando ao autor a demora no ajuizamento da ação, quando, na verdade, o transcurso de menos de dois meses, desde a exclusão do autor da plataforma até o ajuizamento da ação, que não se mostra excessivo, se reputa justificado pela alegação de tentativa do autor em resolver o impasse de forma administrativa, tanto pela plataforma online, quanto, presencialmente, no escritório da Uber, não configurando, portanto, violação ao duty to mitigate the loss.
De igual forma, a existência de outras fontes de renda e a possibilidade de exercício da atividade de motorista em outras plataformas similares não excluem a responsabilidade da ré pela conduta ilícita apontada, não sendo argumento suficiente para afastar a condenação em lucros cessantes.
No tocante à tese de necessidade de dedução dos custos com despesas operacionais, com razão a embargante.
De fato, o valor recebido pelo autor da plataforma, pelas corridas realizadas, não consiste em seu lucro líquido, uma vez que devem ser abatidos os custos operacionais (combustível e manutenção do veículo) que teria o autor para a atuação como motorista de aplicativo.
Nesse sentido, colaciono o precedente assim sumariado: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES (CC, ARTIGO 402): QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA MÉDIA DE RENDIMENTOS E COM DESCONTO DO PERCENTUAL REFERENTE ÀS DESPESAS INERENTES ÀQUELA ATIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Acidente de trânsito entre veículos automotores (CHEVROLET-ONIX, placa PBR-3985, do requerente, e MERCEDES BENZ, placa PBO-7929, de propriedade do requerido e segurado pela requerida) ocorrido em 02.7.2019.
Aduz o requerente que, em razão do acidente, se viu impedido de exercer sua atividade de motorista de transporte de passageiros por aplicativo.
Postulou a reparação por danos materiais e morais.
II.
O requerente interpõe recurso em face da sentença de parcial procedência: condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 743,63, a título de lucros cessantes.
As alegações recursais versam tão somente sobre a majoração a título de lucros cessantes, na medida em que ele já teria sido indenizado (extrajudicialmente) pelos danos emergentes.
III.
Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (CC, art. 402).
IV.
No presente caso, incontroverso que: (a) o sinistro ocorreu por culpa de preposto da requerida; (b) o requerente utiliza o veículo como meio de auferir renda (transporte de passageiros por aplicativo - UBER) e que este ficou parado para conserto em decorrência do acidente de trânsito por 36 (trinta e seis) dias (de 12.8.2019 a 16.9.2019 - ID 23143255, p. 14).
Desse modo, o recorrente faz jus à indenização a título de lucros cessantes.
V.
No que concerne à extensão desses lucros cessantes, resultou comprovado, conforme rendimentos dos meses de abril, maio e junho de 2019, que o requerente aufere, em média, R$ 29,51, por dia (IDs 23143325, 23143326 e 23143327).
E, a considerar que o recorrente ficou impedido de utilizar seu veículo, em razão do acidente, por 36 (trinta e seis) dias, faria jus ao montante de R$ 1.062,44.
Todavia, desse valor bruto, por um juízo de equidade (Lei 9099/95, art. 6º), e de acordo com as máximas da experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º), deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção e combustível), com vistas a se obter o lucro líquido auferido.
Irretocável, portanto, a estimativa fixada na sentença (R$ 743,63), ora confirmada por seus fundamentos.
Precedentes das turmas recursais do TJDFT: 3ª TR, acórdão 1192950, DJE 16.8.2019; 1ª TR, acórdão 1305348, DJE 14.12.2020.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1328420, 07002454320208070019, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a ré aduziu que seria devido o desconto de 40% (quarenta por cento), referente aos custos operacionais, e que o autor não impugnou, especificamente, o percentual mencionado e não demonstrou que seu custo operacional seria inferior, entendo que deve ser acolhido o percentual indicado pela ré.
Nesse contexto, com fundamento no princípio geral que rechaça o enriquecimento sem causa, entendo que do valor bruto encontrado, pela média dos valores comprovadamente percebidos pelo autor, deve ser descontado o percentual de 40% (quarenta por cento), referente às despesas operacionais (com combustível e manutenção do veículo), a fim de se obter o lucro líquido auferido pelo autor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, de forma que o dispositivo da sentença passa a vigorar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para, confirmando a tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 194511220, condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em promover a reintegração do motorista demandante à plataforma de serviços (UBER).
Ratifico, com isso, a multa cominatória, fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento da decisão judicial.
Condeno a requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, de indenização mensal, que deverá ser calculada com base na média dos valores comprovadamente percebidos pelo autor, por meio da plataforma, nos meses anteriores ao desligamento (06.11.2023 a 09.01.2024), deduzidas as despesas operacionais, no percentual de 30% (trinta por cento), sendo devida (inclusive proporcionalmente) até a data da efetiva reintegração (11.05.2024).
Tal indenização mensal, com primeiro vencimento em 09.02.2024, deverá ser atualizada (INPC) a partir de cada vencimento, sendo acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, haja vista se cuidar de responsabilidade de fundo contratual.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente (CPC, art. 86, caput), arcarão autor e ré, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (lucros cessantes), a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da parte autora, diante da gratuidade de justiça concedida.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se, com urgência, a prolação da presente sentença a eminente relatora do Agravo (0720592-18.2024.8.07.0000 – 5ª Turma Cível).
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.” Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701688-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos em ID 200162423, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*32-36 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701688-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, considerando o fato de que, ao que se extrai da narrativa subjacente à pretensão, o demandante, para além do vínculo empregatício consignado no documento de ID 188898470, exerceria atividades autônomas, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF e extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:32
Declarada incompetência
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02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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