TJDFT - 0701029-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701029-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Nada a prover.
Cumpra-se a decisão de ID 237980440 expedindo os alvarás determinados e o despacho de ID 244343019 expedindo os requisitórios do valor remanescente determinado, após o prazo concedido na certidão de ID 246258222.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701029-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A decisão de ID 199111003 deferiu a expedição dos requisitórios pertinentes relativos aos valores incontroversos, conforme ID 191989156.
Assim, o valor ali indicado não dever ser atualizado, pois eventual atualização tornará novamente o valor controvertido.
Dessa forma, retornem os autos à Contadoria Judicial para exclusivamente indicar as retenções legais, sem atualização do débito.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios, conforme determinado na decisão de ID 199111003.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0718866-09.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:47
Outras decisões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701029-81.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 14:47:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Deferido o pedido de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA - CPF: *57.***.*63-72 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701029-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há ofensa à coisa julgada, necessidade de suspensão do feito e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 191989150).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 193152099). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Sustenta o réu que há excesso de execução porque deve ser utilizada a SELIC como fator de correção a partir de 14/2/2017, mas a autora utilizou o INPC e juros de mora e a SELIC somente a partir de dezembro de 2021.
A sentença estabeleceu como fator de correção monetária a taxa SELIC por se tratar de verba de natureza tributária (ID 186022886 - Pág. 7), mas o Tribunal de Justiça (ID 186022887) estabeleceu a correção monetária pela SELIC, conforme EC 113/2021.
Verifica-se do acórdão que foi determinada a utilização do INPC como fator de correção monetária e a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, demonstrando que os cálculos da autora estão corretos, posto que a SELIC deverá ser aplicada somente a partir de dezembro de 2021, o que demonstra que não há excesso de execução.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na decisão de ID 186112519 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701029-81.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:26:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:28
Deferido o pedido de IEDA CRISTINA RIBEIRO SANTANA - CPF: *57.***.*63-72 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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