TJDFT - 0707905-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 16:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/08/2024 16:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/08/2024 16:28
Revogada a Prisão
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12/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0707905-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 12/08/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_14h00min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Ofício
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09/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0707905-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *85.***.*27-40, como incurso nas penas do artigo artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e no ii) artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006; todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA de ID 194825252, pelo rito ORDINÁRIO, eis que presentes os requisitos do art. 41 e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação para constar o nome do denunciado, a incidência penal e o Ministério Público como parte acusatória.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda-se aos devidos registros nos sistemas informatizados.
Cite-se e intime-se o denunciado MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA, atualmente recluso no CDP - 7 A - 13 (Prontuário n.º 181480), para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, consoante cópia anexa da denúncia, expedindo-se mandado para todos os endereços dele constantes dos autos, ou após tentativa de localização nos eventuais endereços fornecidos pelo MPDFT, autorizado, caso necessário, expedição de carta precatória.
O Oficial de Justiça deverá solicitar que o(a) citando(a) / intimando(a) informe seu "endereço eletrônico (e-mail)" e número de telefone celular, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020.
Caso não oferecida resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, necessitar de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, e a integralidade do caderno processual/inquérito policial, estejam integralmente passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada/advogado constituído, a fim de evitar cerceamento.
Ressalto que, nos termos da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020, o feito tramitará na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL", sendo seus atos praticados por meio eletrônico e remoto.
A parte poderá se opor a essa escolha até sua manifestação em resposta à acusação e pode retratar-se em uma única oportunidade, até a prolação da sentença.
No tocante aos crimes de injúria e de dano, considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva queixa-crime, determino, a teor do que dispõe o artigo 395, inciso II, do CPP, o ARQUIVAMENTO dos autos, restituindo-se o direito de ação, entretanto, ao "status quo ante", caso a vítima ofereça queixa-crime no prazo decadencial.
Transcorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor, com supedâneo no artigo 107, inciso IV, do CPB.
Com relação a prisão do réu, verifico que o denunciado foi autuado em flagrante delito, dentre outros delitos, pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06).
Submetido à audiência de custódia, o acusado teve a prisão convertida em preventiva (ID 190228977), a qual foi mantida, conforme decisão proferida em 29/04/2024 (ID 194998833).
Compulsando os autos, considero que persistem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Não havendo qualquer alteração fática entre a decisão que decretou a custódia cautelar do réu e a presente data, MANTENHO a prisão preventiva.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
19/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Mantida a prisão preventida
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19/06/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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14/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:18
Outras decisões
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03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707905-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS GIRTRUDES BRAZ DA SILVA, como incurso no i) i) artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e no ii) artigo 24- A da Lei n. 11.340/2006; todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 (ID194825252).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (ID 190228977).
A Defesa do acusado, por intermédio de advogado constituído requereu sua habilitação nos autos e apresentou, espontaneamente, Defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 193057096).
Esse juízo suscitou conflito de competência em face do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, conforme ID 194383199, tendo sido designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 194620154).
Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação de prisão e documentos, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 194825252) e, posteriormente, lançou cota oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 194950528).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da denúncia: Inicialmente, deixo de receber a denúncia, por ora, uma vez que pendente o julgamento do conflito de competência suscitado (ID 194383199).
Com a confirmação da competência, se o caso, renove-se a conclusão para análise do recebimento.
III – Da Revogação da Prisão Preventiva: No tocante à prisão preventiva, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
O indiciado MATHEUS GIRTRUDES BRAZ DA SILVA foi preso em flagrante no dia 14/03/2024 após a guarnição do 8º BPM, acionada via COPOM atender à ocorrência de suposta violência doméstica no endereço QNN.21í Conjunto H, casa 30, Ceilândia Norte.
Na ocasião a vítima, THAÍS LUIZA RODRIGUES DA SILVA afirmou que o indiciado chegou em sua casa e começou a importuná-la, disse que iria matá-la, a xingou de “desgraçada e vagabunda” e quebrou a televisão da declarante.
Disse que o autor dos fatos faz uso de bebidas alcoólicas e usa drogas com muita frequência, e não faz tratamento (ID 190043569).
Após ser informado acerca do direito constitucional de permanecer calado e se manifestar apenas em Juízo, o indiciado preferiu nada declarar, bem como negou que tenha ameaçado e ofendido moralmente companheira THAÍS LUIZA RODRIGUES DA SILVA e negou também as agressões anteriores por ela registradas (Ocorrência policial nº 947/2024-0 - ID 190043567).
A prisão preventiva foi decretada em decisão proferida em 16/03/2024, sob os seguintes fundamentos (ID 190228977): “No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do(s) indiciado(s).
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
Registre-se que a folha penal do indiciado e as pesquisas realizadas no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, juntada a este expediente, demonstra haver histórico de violência contra a ofendida.
Há, conforme consta no sistema informatizado deste tribunal, medidas protetivas deferidas em favor da vítima (proibição de aproximação e contato) no dia 14/12/2023, nos autos do processo 0717157-55.2023.8.07.0005.
O autuado, mesmo intimado acerca das medidas, descumpriu a ordem judicial do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
Do mesmo modo, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os áudios anexados aos autos vinculam, ao autuado, as seguintes falas: “eu quero sangue teu, sua desgraçada”; “tu mexeu com o cara errado”; “vou te marcar bem aqui na frente, sai pra fora, sai”; “ te arrancar desse salão pelos cabelos, ou eu não me chamo Mateus”; “tu já saiu? Mas tu vai voltar, uma hora tu volta, vou ficar o dia todinho aqui”.
As circunstâncias e o modo de execução do delito, portanto, evidenciam a gravidade concreta do fato e a periculosidade e o destemor do indiciado, a exigir a sua constrição cautelar.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto".
De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
O descumprimento de medida protetiva sugere fortemente a necessidade de medida excepcional para se garantir a segurança e integridade física e psicológica da vítima.
Na espécie, tendo em vista o contexto de violência instalado, a custódia cautelar do indiciado se mostra necessária para resguardar a integridade física da vítima, bem como assegurar a execução da medida protetiva de urgência.
Há elementos nos autos que demonstram o descumprimento da ordem judicial, sobretudo porque o autor foi até a casa da vítima, quebrou uma televisão e lhe fez ameaças, apesar das medidas protetivas que o proibiam de manter qualquer contato com a vítima.
Foram juntados arquivos de mídia com as diversas mensagens de WhatsApp colacionadas pela vítima na ocorrência policial.
No caso, a soltura do paciente configuraria evidente risco à ordem pública ante a manifesta probabilidade de reiteração criminosa que decorre das circunstâncias do crime, merecendo, portanto, maior rigor da justiça a fim de inibi-lo de nova violação à medida protetiva imposta.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, muitas vezes a vítima se encontra presa a situações de extrema vulnerabilidade e submissão, de modo que o suposto consentimento com as atitudes do acusado deve ser analisado de forma minuciosa, com maior incursão nos autos, o que poderá ser feito durante a instrução probatória, pois, a suposta autorização da vítima em relação à reaproximação do acusado, não revoga tacitamente a medida protetiva.
No caso em análise, conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do autor.
Por fim, pontuo que, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/04/2024 12:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:43
Juntada de comunicações
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23/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:50
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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14/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707905-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: MATHEUS GITRUDES BRAZ DA SILVA DECISÃO Firmo a competência para processamento e julgamento da presente demanda.
Habilite-se o patrono do indiciado, conforme requerido (ID 190921261).
Dê-se vista à Defesa.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Outras decisões
-
20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/03/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:06
Declarada incompetência
-
19/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
18/03/2024 19:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2024 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2024 10:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/03/2024 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 11:26
Juntada de laudo
-
14/03/2024 19:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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