TJDFT - 0710892-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710892-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR REU: ANALIA PEREIRA RAMOS, EDNA PEREIRA SOARES SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, por meio de que o autor pretende obter a reintegração de posse de imóvel, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu sucessivas determinações (ID: 179171779, ID: 181852509 e ID192005335, a fim de que a parte autora juntasse cópia da certidão atualizada de ônus referente ao imóvel objeto da pretensão possessória.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou justificou, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 194344723, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez a contento, ensejando nada menos que cinco oportunidades para fazê-lo, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC/2015 (cooperação processual); porém, em vão.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido confira-se o teor seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de abril de 2024 20:44:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:44
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710892-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR REU: ANALIA PEREIRA RAMOS, EDNA PEREIRA SOARES DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias solicitado pela parte autora (ID: 186264301), sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente, porquanto se trata de documento indispensável (art. 320 do CPC), conforme ressaltei anteriormente (ID: 179171779). 2.
A petição juntada pela r.
Defensoria Pública (ID: 188031401) será analisada oportunamente, posteriormente ao cumprimento da determinação acima (item n. 1), pois refere-se a pressuposto processual (foro competente).
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 22:45:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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