TJDFT - 0725296-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725296-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA LUCIA SOLER HASHIOKA REQUERIDO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ambos qualificados nos autos.
Relata a autora que alugou um imóvel na cidade de Campinas -SP para Alan Calheiros Francisco e Aracele Calheiros Francisco, com transferência de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Aduz que os locatários não pagaram valores do contrato e que a empresa ré cobrou da autora os valores pendentes.
Pleiteia a devolução em dobro da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte ré sustenta que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
No caso, depreende-se, pelos documentos juntados aos autos, no id. 182311325, que as faturas relativas as contas de energia foram emitidas em nome de OCTACILIO ARANTES DE FARIA.
Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam da demandante para postular em juízo, notadamente porque a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, em face da ilegitimidade ativa ad causam, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARA LUCIA SOLER HASHIOKA em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/01/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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