TJDFT - 0706043-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706043-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.
Anote-se.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repactuação de dívidas, sob o argumento de que as prestações dos empréstimos firmados pela parte autora comprometem a preservação do mínimo existencial necessário para sua sobrevivência, considerando que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos firmados com os bancos demandados, os seus rendimentos líquidos alcançam apenas a importância de R$ 612,72.
No mais, alegou a necessidade de revisar os contratos firmados pelas partes para o fim de limitar a taxa de juros à média apurada pelo Banco Central, além de excluir os juros capitalizados, por ausência de previsão contratual, além de expurgar a cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com a comissão de permanência.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus “que se abstenham de fazer qualquer desconto” na conta bancária da parte autora, além de autorizar a requerente a depositar em juízo o valor mensal de R$ 500,00 ou, alternativamente, o valor máximo de R$ 1.000,00, bem como determinar aos requeridos que se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que a pretensão revisional deduzida pela autora aparentemente atrai a incidência de tese firmada pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Portanto, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, notadamente em relação à taxa de juros diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, a saber: a.1) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; a.2) percentual de juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a desistência do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado; d) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; e) incluir, na petição inicial, tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais, nome do banco credor, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em folha) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação anexado aos autos; f) informar se chegou a solicitar aos bancos demandados a interrupção dos descontos referentes a débitos em discussão, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, considerando que a questão referente à suspensão dos descontos mensais pode ser solucionada administrativamente, sem necessidade de intervenção do juízo; g) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ao aderir ao programa, a parte autora poderá elaborar, oportunamente, um plano de pagamento, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser mais efetivo do que a prestação jurisdicional almejada; h) apresentar plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC) A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:23
Outras decisões
-
25/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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