TJDFT - 0703428-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE BORGES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:42
Outras decisões
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11/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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04/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:26
Deferido o pedido de ANDRE BORGES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*57-78 (AUTOR).
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03/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE BORGES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BORGES DOS SANTOS REU: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por ANDRE BORGES DOS SANTOS em desfavor de KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES Em sua petição inicial, afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 01.06.2023, tendo por escopo a compra e venda de trailer/container, com preço ajustado em R$ 94.000,00, a ser adimplido mediante entrada (R$ 10.000,00) e 30 (trinta) prestações de R$ 2.800,00.
Relata a condição firmada entre as partes, relativamente à transferência da propriedade somente após a quitação integral do vínculo.
Assevera que o réu adimpliu a entrada e a primeira parcela, incorrendo em inadimplência quanto aos demais valores.
Argumenta sobre a existência de cláusulas penal (multa) e resolutiva expressa, referente à rescisão por inadimplência.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do bem.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, para declarar a rescisão do contrato em discussão, a confirmação da tutela de urgência quanto à reintegração do bem, bem como a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal, no valor de R$ 25.000,00.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis para apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se a analisar o mérito.
A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia.
Contudo, não apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC/2015.
Ademais, o autor juntou aos autos documentos que comprovam a existência do contrato, o inadimplemento do réu e a notificação extrajudicial.
Tais documentos são suficientes para demonstrar o direito do autor à rescisão do contrato e à reintegração de posse do bem.
Em casos como este, o Código Civil é claro ao dispor sobre a possibilidade de rescisão do contrato em caso de inadimplemento.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No mesmo sentido, o artigo 526 do Código Civil prevê que "verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida".
No caso em tela, o autor optou pela rescisão do contrato e pela reintegração de posse, o que é um direito seu, conforme os dispositivos legais mencionados.
Além disso, o contrato em questão possui uma cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito em caso de inadimplemento, conforme o artigo 474 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é pacífica no sentido de que, em casos de inadimplemento de contrato de compra e venda de bem móvel, é cabível a rescisão do contrato e a reintegração de posse do bem.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
I - Celebrado contrato de compra e venda de veículo e não comprovado o pagamento do preço combinado pelas partes, impõe-se a rescisão do contrato, cabendo, ainda, indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
II - Negou-se provimento ao recurso". (Acórdão 994912, 20150910248893APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017.
Pág.: 846/895) No presente caso, o réu não comprovou a quitação do contrato, o que reforça o direito do autor à rescisão e à reintegração de posse.
Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, já reconheceu o seu direito à reintegração de posse do bem, conforme se depreende do seguinte trecho do Acórdão (id. 224903398): "Nos termos do art. 521 do Código Civil: "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago." Da análise do contrato acostado à origem (ID 192019801, na origem), verifica-se que a venda foi realizada com reserva de domínio, consoante Cláusula 3ª.
O réu encontra-se inadimplente e, apesar da intimação, não compareceu nos autos e há notificação do credor acerca da constituição em mora (ID 192019804, 192019805, 192019803). (...) Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir a reintegração da posse do bem objeto do contrato de compra e venda (trailer) ao agravante, o qual se encontra acoplado no endereço: ARENA GUARAENSE - FUTEVÔLEI, QE 25, Guará/DF - CEP: 71.025-010".
Ainda, a parte autora tem direito ao recebimento da multa contratual, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto na Cláusula 9ª do contrato.
O inadimplemento do réu foi o causador da rescisão contratual, sendo, portanto, devida a multa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do trailer/container firmado entre as partes; b) Confirmar a tutela antecipada que determinou a reintegração de posse do bem ao autor, o qual se encontrava acoplado no endereço: ARENA GUARAENSE - FUTEVÔLEI, QE 25, Guará/DF - CEP: 71.025-010; c) Condenar o réu ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da assinatura do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Como corolário desta resolução, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2024 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE BORGES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BORGES DOS SANTOS REU: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 204044219, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BORGES DOS SANTOS REU: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ANDRE BORGES DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, obrigação de entregar coisa certa e reparação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "determinar a reintegração da posse do bem objeto do contrato de compra e venda ao Requerente, o qual se encontra acoplado no endereço: ARENA GUARAENSE - FUTEVÔLEI, QE 25, Guará/DF - CEP: 71.025-010 até o julgamento de mérito da presente demanda; Na remota hipótese de entendimento diverso, pugna-se alternativamente pelo deferimento da medida liminar consistente na intimação do requerido para que este comprove o pagamento das parcelas vencidas ou devolva a posse do bem ao autor" (vide emenda do ID: 193966262, item "V", subitem "b", pp. 17-18).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 01.06.2023, tendo por escopo a compra e venda de trailer/container, com preço ajustado em R$ 94.000,00, a ser adimplido mediante entrada (R$ 10.000,00) e trinta prestações de R$ 2.800,00; relata a condição firmada entre as partes, relativamente à transferência da propriedade somente após a quitação integral do vínculo; assevera que o réu adimpliu a entrada e a primeira parcela, incorrendo em inadimplência quanto aos demais valores; argumenta sobre a existência de cláusulas penal (multa) e resolutiva expressa, referente à rescisão por inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 192019798 a ID: 192019812, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 192020734; ID: 193882398), o autor apresentou emendas (ID: 196857431 a ID: 193858301; ID: 193966262). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 193966262 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão contratual e restituição do bem objeto da demanda, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 11:13:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BORGES DOS SANTOS REU: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES EMENDA Na esteira da determinação que proferi no ID: 192020734, verifico que o pedido formulado na emenda juntada no ID: 193858296 (item V, subitem d.ii, p. 18) não se encontra devidamente quantificado, devendo ser formulado de modo certo e determinado nos termos do disposto nos arts. 322 e 324, respectivamente, do CPC. É importante ressaltar que a emenda à inicial deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos logo em seguida.
GUARÁ, 18 de abril de 2024 20:13:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BORGES DOS SANTOS REU: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES EMENDA Em primeiro lugar, verifico que o autor deverá emendar a petição inicial, a fim de quantificar o valor almejado a título de perdas e danos (item V, subitens d.ii e d.iii; p. 19), de moo certo e determinado, bem como para retificar o valor atribuído à causa tendo em vista o cúmulo de ações.
A propósito, as custas foram recolhidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação, devendo ser complementadas de acordo com o regimento de custas vigente.
Assim, intime-se o autor para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 23:41:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 23:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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