TJDFT - 0702843-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:47
Indeferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:49
Juntada de consulta infojud
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26/05/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2025 16:05
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2025 16:04
Juntada de consulta renajud
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 22 de abril de 2025 13:36:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:00
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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12/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:36
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA O Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 cuida de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por ECAP ENGENHARIA LTDA. em face de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, partes qualificadas no processo.
A autora narrou ter havido a celebração de contrato entre a ré e Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. em outubro de 2020, para prestação de serviço de elevação de alvenaria com fornecimento de equipamentos, máquinas, ferramentas a ser prestado em empreendimento no Recanto das Emas.
Acrescentou ter sido incluída na nota fiscal de tal contratação, a qual tem o valor de R$ 40.275,82.
Narrou que, embora não seja a devedora e a contratante, teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito.
Alegando ser pessoa jurídica distinta de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 em indenização por danos morais.
Foram apresentados documentos.
No recebimento da petição inicial, foi deferido parcialmente pedido de tutela de urgência, para “determinar a sustação da anotação junto ao SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança em desfavor da parte autora quanto ao débito ora discutido em juízo”.
A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento e o ajuizamento de ação de execução em face de ECAP ENGENHARIA LTDA.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Transcorreu em branco o prazo de defesa.
Em petição, a demandada alegou ter sido contratada pela autora para prestação de serviços, os quais foram executados e não pagos.
Ao fim, o processo veio concluso para julgamento nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O Processo 0726617-96.2024.8.07.0016 trata de Ação de Cobrança ajuizada por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em face de ECAP ENGENHARIA LTDA., no valor de R$ 40.275,82, com base no mesmo contrato de prestação de serviços e nos boletos referentes a retenção técnica.
A autora narra ter sido contratada para a prestação do serviço em 2020, não tendo sido devidamente remunerada.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
Em contestação, ECAP ENGENHARIA LTDA. fez menção à tutela de urgência deferida no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 e negou ter sido a pessoa jurídica contratada.
Reiterou a tese de que a contratação foi da empresa Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. e defendeu a inexistência de sua dívida.
Em sua réplica, a alegada credora sustentou que as empresas ECAP ENGENHARIA LTDA. e “Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. compõem um grupo econômico e que a segunda encontra-se em situação de falência, não tendo como honrar as dívidas no mercado.
A credora pleiteou a produção de prova oral, o que foi indeferido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento conjunto dos processos, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, promovo o julgamento imediato do processo, na forma do artigo 355, I, do citado Código, tendo em vista a suficiência da prova documental para a solução dos processos.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito desta demanda, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A questão central controvertida em ambos os processos diz respeito à existência, ou não, de obrigação de ECAP ENGENHARIA LTDA. de pagamento de quantia aproximada de R$ 40.275,82 referente a retenção técnica realizada no bojo da execução do contrato prestação de serviço de elevação de alvenaria com fornecimento de equipamentos, máquinas, ferramentas a ser prestado em empreendimento no Recanto das Emas.
Consoante extraio do contrato (ID 191398649), este efetivamente foi firmado entre CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI e Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica distinta de ECAP ENGENHARIA LTDA.
Em defesa da existência de seu crédito, a contratante prestadora do serviço alegou que a sociedade empresária contratada (Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.) faliu, mas faz partes de um grupo econômico formado com ECAP ENGENHARIA LTDA., sendo esta a razão pela qual, a fim de não ficar prejudicada com sua não remuneração, emitiu os boletos de pagamento e realizou as cobranças em face de ECAP. É certo que, na hipótese de existência de coligações societárias com efetiva dependência entre elas, é possível o reconhecimento de solidariedade em alguns contextos, o que se pode identificar, até mesmo, em sede de execução ou cumprimento de sentença.
No caso em tela, pela composição societária comprovada de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e ECAP ENGENHARIA LTDA., não há participação societária de uma na outra, seja unilateral ou reciprocamente.
A coligação societária também poderia ocorrer pela existência de contrato de subordinação ou paritário, o que tampouco se faz presente no caso em tela.
Segundo se extrai da tese da credora, todavia, a formação de um grupo de sociedade se daria não por um instrumento formal, mas pela existência de controle societário comum.
Assim é que, nada obstante as sociedades conservem suas personalidades jurídicas próprias, estão de fato submetidas a uma direção comum, nos moldes do artigo 265 da Lei nº 6.404/76.
A despeito disso e embora seja possível extrair do próprio contrato que a pessoa física que representou a contratante foi Rodrigo Ferreira Nogueira, sócio de ECAP ENGENHARIA LTDA., a atuação da mesma pessoa física como preposta e, até mesmo, como sócia, não confunde a personalidade jurídica das pessoas jurídicas.
Ocorre que o fato de um mesmo preposto atuar em nome de duas pessoas jurídicas não basta para se concluir pela impossibilidade de uma delas de fazer face às suas obrigações, permitindo-se transferir à outra a obrigação de pagamento das dívidas.
Ao lado disso, inexiste fundamento para o reconhecimento da solidariedade entre empresas fora do universo consumerista e trabalhista tão somente pelo fato de estarem sob uma direção comum.
Veja-se que o precedente citado por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao ID 207859661 refere-se a solidariedade de fornecedores em face de consumidor, caso bastante distinto do ora analisado, em que são partes duas pessoas jurídicas e não se faz presente a relação de consumo.
A documentação ID 207859663, ademais, indica a ciência por parte da credora de que as pessoas jurídicas eram distintas, tendo as partes contratantes convencionado sobre a emissão adequada da nota fiscal em nome de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Urge pontuar que eventual manobra do sócio destinada a burlar as obrigações de pagamento pode ocasionar até mesmo a responsabilização criminal, a qual, todavia, não implica de forma automática no bojo destes processos a desconsideração da independência das personalidades jurídicas das pessoas jurídicas em questão.
Em face das considerações apresentadas e tendo em vista a ausência de sucessão societária de Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista que esta ainda se encontra ativa, não vislumbro a incidência da obrigação de pagar sobre ECAP ENGENHARIA LTDA.
Com base nisso, esta sociedade, no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010, ainda pleiteou a condenação da suposta credora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão de ter seus dados inseridos perante os cadastros do Serasa.
O Documento ID 0702843-55.2024.8.07.0010, juntado no referido Processo, indica a existência do lançamento da anotação em janeiro de 2024, não apontando outros débitos em nome da mesma pessoa.
Além disso, por força da tutela de urgência deferida, foi suspensa a publicidade de tal anotação em abril deste mesmo ano.
Nesse caso, ante a falta de fundamento para a realização da cobrança e para a anotação dos dados da parte perante o SERASA.
Nesse caso, a ilicitude da conduta ré está evidenciada e a existência de exercício regular de direito capaz de ilidir a ilicitude,
por outro lado, não foi comprovada.
Ao lado disso, concluo que tal anotação, por não ter causa comprovada, foi realizada de forma imprudente, o que caracteriza o elemento subjetivo da conduta.
No que tange ao prejuízo moral indenizável, encontra-se assentada a orientação jurisprudencial no sentido da viabilidade de reconhecimento da configuração desse dano, especificamente mediante a violação à honra objetiva, tendo em vista as peculiaridades quanto aos direitos da personalidade reconhecidamente aplicáveis às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 52 do Código Civil.
Assim, titulares de direitos da personalidade, mostra-se possível, em tese, que a afronta a tais direitos das pessoas jurídicas represente a configuração de dano extrapatrimonial, devendo afetar, especificamente, a honra objetiva da parte lesada.
Nessa senda, a configuração do dano na situação dos autos decorre da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, a qual passou a ser vista como inadimplente, situação que afeta não apenas sua posição no mercado de atuação, mas também em face de eventuais tentativas de obtenção de crédito.
Tal conclusão vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, exemplificada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERNET.
COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBENCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA. 1.
Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda continua a encaminhar faturas de cobranças de serviços não prestados, procedendo, inclusive, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o cometimento de ato ilícito da empresa. 2.
Não havendo a parte demandada desincumbido de seu ônus probatório, demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tem-se por indevidas as cobranças em nome da Autora e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Aresponsabilidade civil da empresa de telefonia é manifesta quando não se ateve as cautelas nas cobranças indevidas de serviços, sobretudo por inscrever e manter a negativação do nome da Autora de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Se os débitos cobrados são indevidos, possibilitada está a declaração de inexistência de dívida fundada no contrato encerrado, bem como regular a devolução da quantia na forma simples. 5.
Os danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito são in re ipsa, ou seja, inerentes ao próprio fato. 7.
O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 8.
Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade. 9.
Considerando os requerimentos a procedência do pedido, ao avaliar o proveito econômico obtido na lide, o arbitramento de honorários advocatícios corresponde aquele decaimento mínimo da Autora, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10.
Em havendo reconhecido a sucumbência mínima da Autora, a condenação da parte demandada, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, é medida que se impõe. 11.
Apelo da Autora provido, e negado provimento ao da Ré”. (Acórdão n.1011124, 20160110289192APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017.
Pág.: 537-551) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS.
COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.
No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do "Plano sob Medida", referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado "Gestor Online - Controle Completo", com 4 linhas telefônicas. 2.1.
Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade.
Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2.
Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3.
A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.
A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida”. (Acórdão n.910887, 20120111890537APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015.
Pág.: 120) Assim, configurados os elementos da responsabilidade civil aquiliana da suposta credora, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, passo ao arbitramento do valor indenizatório.
Para tanto, noto, que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte lesada.
Outrossim, consta do processo que a anotação permaneceu por apenas 4 meses.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual se mostra apta a compensar a sociedade requerente.
DISPOSITIVO Com amparo nas razões apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0726617-96.2024.8.07.0016 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória e Indenizatória 0702843-55.2024.8.07.0010 para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão da anotação do nome de ECAP ENGENHARIA LTDA. perante o Serasa e para condenar CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação pecuniária no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 e sobre o valor da causa no Processo 0726617-96.2024.8.07.0016, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No Processo 0726617-96.2024.8.07.0016, promova a Secretaria a retificação da classe processual.
Transitada em julgado, promova-se a transferência ou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada no Processo 0702843-55.2024.8.07.0010 ao ID 191398657.
Sentença registrada eletronicamente nesta data em ambos os processos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/01/2025 08:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Gama-DF, 30 de setembro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 19:02
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 05/07/2024.
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14/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:39
Juntada de comunicações
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Recebo a emenda de ID 192448043.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré lançou protesto indevido em seu nome, requerendo, liminarmente, o cancelamento da negativação e/ou sustação de eventuais protestos feitos pela ré em seu nome, bem como para se impedir qualquer outra cobrança com lastro na relação contratual inexistente, com imediata comunicação ao Serasa e ao Cartórios de Ofícios de Notas do DF. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
O Tema Repetitivo nº 902 do E.
STJ dispõe que "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Conforme determinado pelo precedente vinculante supracitado, a parte autora depositou judicialmente o valor integral protestado, conforme comprovante de ID 191398657.
Assim, tendo em vista o instrumento de contrato de ID 191398649 e termo de distrato de ID 191398650, bem como a prestação da contracautela, presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a própria existência de anotação junto ao SERASA (ID 191398654) já é suficiente para caracterizar risco de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, conforme entendimento deste Tribunal e do E.
STJ.
Por fim, o Tema Repetitivo nº 902 do E.
STJ determina a sustação do protesto, e não o seu cancelamento, já que a determinação do cancelamento do protesto representaria medida judicial mais gravosa que atingiria os mesmos efeitos da sustação do título, considerando o presente momento processual, violando, portanto, o princípio da necessidade e da proporcionalidade.
Indefiro, entretanto, pedido de expedição de ofícios aos Ofícios Cartorários, considerando a comprovação tão somente de anotação junto ao SERASA, não obstante a determinação de emenda à inicial para comprovação de negativação em Cartório.
Além disso, entendo a determinação de obrigação de não fazer imposta à parte ré como suficiente para alcançar o resultado pretendido pelo autor.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a sustação da anotação junto ao SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança em desfavor da parte autora quanto ao débito ora discutido em juízo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se ao SERASA para sustação da anotação registrada por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em desfavor de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, no valor de R$40.275,82, quanto ao contrato nº. *57.***.*00-27.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar em qual Ofício Cartorário foi registrada a restrição de ID 191398654.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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