TJDFT - 0706200-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Por fim, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte ré, no prazo legal de 15 dias. -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, diante da presença de incapaz no polo ativo da lide.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 19:05:52.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que as partes não apresentaram pedido de produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Outras decisões
-
10/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados com a réplica no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:48
Deferido o pedido de GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS - CPF: *43.***.*56-46 (AUTOR).
-
23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor da manifestação contida no ID 203014853, reputo prejudicado o pedido de aditamento formulado no ID 193053071.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação e final e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:58
Outras decisões
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V., GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0718409-74.2024.8.07.0000 que deferiu à segunda requerente os benefícios da justiça gratuita, fica sem efeito a decisão proferida no ID 195711513.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
A teor do art. 329, II, do CPC, manifeste-se a requerida sobre o pedido de aditamento formulado no ID 193053071.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Outras decisões
-
06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO CRISOSTOMO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO CRISOSTOMO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706200-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
N.
D.
V.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro a J.E.C.N.V. os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Inclua-se no sistema GÉSICA CRISOSTOMO DE VASCONCELOS como autora e representante do menor autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por GÉSICA CRISOSTOMO DE VASCONCELOS, por si e representando o menor J.E.C.N.V., em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informam os requerentes serem segurados da requerida através de plano coletivo empresarial, cuja apólice possui apenas 2 (dois) segurados, no caso, os autores, que estão isentos de carência e encontram-se adimplentes, consoante declaração de permanência que acompanha a petição inicial.
No entanto, após encontrar dificuldade para emissão do boleto para pagamento de determinada mensalidade, teria sido informada de que o plano estava com cancelamento programado para o dia 01/04/2024, cuja notificação de cancelamento havia sido encaminhada por e-mail, e que o sistema acusava o recebimento da mensagem.
Informa que não lhes fora oferecida opção de migração para plano de saúde equivalente.
Discorre acerca do quadro de saúde do menor autor que, inclusive, recentemente realizou procedimento de cateterismo cardíaco.
Formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a manter ou reativar o plano de saúde de ambos os autores, sob pena de multa diária. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os autores são beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial, através de apólice da pessoa jurídica GESICA CRISOSTOMO VASCONCELOS *43.***.*56-46, com início de vigência em 20/02/2020. É que o se verifica dos documentos da contratação colacionados no ID 191309961.
A contratação foi efetivada na vigência da Resolução Normativa nº 195, da Agência Nacional de Saúde, substituída pela novel Resolução Normativa nº 557 de 14/12/2022.
Sobre a rescisão dos contratos coletivos empresarial, conforme regra então estipulada pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/ANS, passados mais de um ano de vigência do plano, é possível tanto à administradora de benefícios, quanto à administradora do plano de saúde (UNIMED), pedir a rescisão do contrato, mediante notificação escrita, com antecedência de sessenta dias: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Neste sentido, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, firmado o contrato objeto desta lide enquanto em vigor os termos da RN 195, após o período de vigência mínima de doze meses do contrato poderia haver a rescisão imotivada, desde que a parte contrária fosse regularmente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que as condições de rescisão constassem do contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, a partir dos documentos que acompanham a petição inicial, não foi possível identificar quais as condições de rescisão da contratação então vigente entre as partes.
Ademais, a parte autora informa que não teria recebido a notificação de cancelamento, somente tomando conhecimento de que teria sido encaminhada por e-mail ao tentar emitir boleto para pagamento da mensalidade.
Tais circunstâncias apontam para a verossimilhança das alegações da autora.
Outro ponto que merece registro, no caso em análise, é que aos autores recai o direito de efetuar a portabilidade do plano de saúde, direito assegurado previsto na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Teoricamente, portanto, competiria à parte autora contratar novo plano de saúde caso não aceitasse as opções de planos de saúde individuais mantidos pela requerida com cobertura na mesma área.
Porém, sem ter recebido a notificação da forma adequada, não foi possível exercer o direito à portabilidade em tempo hábil.
Por fim, além das questões não esclarecidas acerca do correto procedimento para cancelamento do contrato, registro que a situação de saúde do menor autor, recentemente submetido à cirurgia cardíaca, se insere naquelas que permitem a excepcionalização para a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual, conforme Tema nº 1082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A urgência, neste caso, é fato notório e dispensa maiores explanações jurídicas a respeito da situação de risco caso o menor fique desamparado de assistência do plano de saúde.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde dos autores e, em caso de cancelamento, que restabeleça o contrato, garantindo a continuidade do tratamento em curso, mediante a contraprestação devida pelos beneficiários.
Faculto à requerida a disponibilização de um plano de saúde equivalente ou individual, nos mesmos moldes do contrato em vigor, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
No mesmo ato, cite-se a requerida para apresentar resposta, no prazo legal.
No mais, determino a intimação da autora GÉSICA CRISOSTOMO DE VASCONCELOS para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e comprovantes de despesas mensais diversos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e/ou cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a J. E. C. N. D. V. - CPF: *02.***.*09-17 (AUTOR).
-
01/04/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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