TJDFT - 0701559-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SOLENE CHAVES SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701559-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES REQUERIDO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 207113190.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 207911862 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Exclua-se a petição de ID.: 208466228 e os documentos a ela anexados, pois apresentadas por equívoco, conforme pedido da parte requerente de ID.: 208508395.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701559-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES REQUERIDO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA SOLENE CHAVES SOARES em desfavor de MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo material.
A autora narrou que deixou de receber duas parcelas do seguro-desemprego no valor total de R$ 4.628,00 por culpa da requerida, que anotou vínculo empregatício indevidamente.
Informou haver em sua Carteira de Trabalho Digital vínculo empregatício em aberto com a empresa requerida, com data de início em 4/1/2024.
Sustentou ter sofrido dano moral por não ter recebido parcela de natureza alimentar.
Assim, pediu a declaração de inexistência da relação trabalhista, a condenação da empresa requerida na aplicação de regularizar as informações de encerramento de contrato inexistente junto ao cadastro oficial pertinente, ao pagamento da quantia de R$4.628,00, a título de dano material, bem como o pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 198243589), alegou ter agido corretamente, porque houve vínculo empregatício entre as partes e a anotação na Carteira de Trabalho Digital é lícita.
Asseverou que houve vínculo empregatício com posterior desistência da vaga pela parte da autora.
Informou que a requerente efetivamente trabalhou o dia 04/01/2024, mas no final do dia manifestou a intenção de não prosseguir, tendo sido orientada a formalizar o seu pedido junto ao Setor de Recursos Humanos, contudo, não fez mais contato com a loja nem com o RH da empresa.
Afirmou não ter a intenção de prejudicar a requerente, porque a contratou para posto de trabalho para o qual se candidatou.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora, em réplica (ID 198857805), reafirmou os termos da inicial.
A audiência restou infrutífera (ID 198322041). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA Passo a analisar, de ofício, com base no art. 485, parágrafo 3º, CPC, de matéria consistente na incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e o julgamento do presente feito.
Em que pese a parte autora afirmar não ter havido vínculo empregatício entre as partes, a requerida comprovou o contrato, razão pela qual realizou a anotação na Carteira de Trabalho Digital.
Com efeito, eventual irregularidade na anotação da Carteira de Trabalho Digital extrapola a competência deste Juizado Especial Cível.
Cabe, portanto, à Justiça Laboral o julgamento de ações de indenização por dano patrimonial e moral decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI e IX, da Constituição Federal.
Trago à colação os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO TRABALHISTA.
COMODATO DE TELEFONE CELULAR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais em razão da ausência de devolução de aparelho celular concedido a título de comodato à ré, em razão de relação trabalhista entre as partes.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência do juízo. 2 - Competência.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Dispensa de empregado por justa causa.
Relação de emprego.
Na forma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;".
No caso, os próprios autores afirmam na inicial que houve a contratação da ré para que trabalhasse na empresa autora e que em razão do contrato lhe foi concedido um aparelho celular a título de comodato, o qual não foi devolvido após a rescisão da relação trabalhista entre as partes.
Assim, o Juizado Especial Cível não é competente para apreciar o presente feito.
Recurso a que se nega provimento.
Mantida a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito em razão da incompetência. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1400632, 07316930920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGRAS DE COMPETÊNCIA CONFORME A MATÉRIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por danos morais e materiais cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar, arguida pela parte ré, de incompetência do juízo para processar e julgar a ação.
Segundo o juízo de origem, o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça do Trabalho. 2.
Os autores interpuseram recurso inominado no qual alegam que a segunda requerente é a proprietária do bem que foi furtado e que constitui o objeto dos autos.
Argumentam que entre a segunda requerente, proprietária do bem furtado, e a requerida não há qualquer relação trabalhista.
Reiteram os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Deserção.
A princípio, cabe destacar que os autores/recorrentes renovaram, no recurso interposto, o pedido de gratuidade da justiça, conforme demonstra o pedido recursal (ID 30186049, página 9).
Ademais, é incontroverso que o primeiro autor se encontra desempregado e a recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse contradizer a situação de hipossuficiência econômica dos recorrentes, de sorte que o benefício deve ser concedido a eles.
Preliminar rejeitada. 4.
No caso em apreço, relatam os autores que em 06 de maio de 2021 o primeiro requerente estacionou a moto HONDA/NXR 160 -PLACA POQ 5424 - pertencente à segunda autora, sua esposa, no estacionamento da parte da loja requerida.
Narram que quando o primeiro autor saiu da loja a moto não mais estava no estacionamento e que a mesma fora furtada. 5.
A requerida/recorrida trouxe aos autos a comprovação de que o primeiro autor era seu empregado em sentido estrito, isto é, sujeito à CLT e destinatário das normas trabalhistas tutelares (Ids 30186039 e seguintes).
Ademais, conforme comprova o contrato de trabalho da parte autora (ID 30186042), no dia do evento narrado no processo, o primeiro requerente era empregado da parte ré e estava no local exercendo suas atividades laborais.
Portanto, embora a moto furtada fosse da segunda requerente, é certo que o evento ocorreu dentro de uma relação tipicamente trabalhista, uma vez que, frise-se, o primeiro autor, condutor da motocicleta foi até a requerida para exercer as suas funções como empregado e a presente ação é decorrência desse liame. 6.
Nesse sentido, dispõe o art. 114, VI, da CF/88 que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Na hipótese, é inequívoco, diante de todo conjunto fático do caso, que a presente ação de indenização decorre da relação de trabalho existente, à época dos fatos, entre primeiro autor e réu, de modo que a competência material para julgar a causa é da Justiça do Trabalho. 7.
Considerando que as regras de competência quanto à matéria são de natureza absoluta e, assim, não se prorroga, não cabe a este juízo adentrar no mérito da causa.
Sem razões para reformar a sentença de origem. 8.
Recurso dos autores conhecido, preliminar arguida pelo réu rejeitada, e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1387970, 07080877620218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Na espécie há, portanto, incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da causa ajuizada pela autora, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de pressuposto processual subjetivo, a teor do que preconiza o art. 485, parágrafo 3º, CPC.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e extingo o feito em razão da incompetência absoluta (em razão da matéria) (art. 114, inciso I, CF).
Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual subjetivo) do CPC.
Fica facultado à parte autora ajuizar a ação perante a Justiça do Trabalho.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/05/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701559-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES REQUERIDO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 28/05/2024 13:00, na Sala 10 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARIANA OLIVEIRA DE MENEZES -
04/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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